2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174570-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PADUA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS AGRICOLAS E AGENCIAMENTO DE CARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO (OAB DF061009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de matéria de competência da Vara da Fazenda Pública, cujo sistema utilizado é o SAJ/PG5 para tramitação dos processos, conforme consta do cronograma oficial (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao). Considerando, também, ao quanto delimitado no artigo 10º da Resolução 963/2025, c/c COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da SPI-Secretaria de Primeira Instância, não será possível a redistribuição, pelo que fica a parte autora intimada a promover o correto ajuizamento. Diante desse cenário, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora promover o correto ajuizamento da demanda pelo sistema SAJ. Verifica-se, ainda, que a parte autora efetuou, por equívoco, o recolhimento indevido do valor de R$ 192,10 na modalidade de custas processuais (guia ID 440.417.221). Comprovado o recolhimento indevido por erro material, defiro a restituição dos valores recolhidos. Nos termos da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral da Justiça, deverá o interessado diligenciar no sentido dar cumprimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 351/2026 (COMUNICADO-CONJUNTO-N-351_2026.pdf), Item II – Da Taxa Judiciária, Despesas Processuais e Diligências de Oficiais de Justiça recolhidas por meio de boletos gerados no eproc., observando o Anexo I. Cumpra-se. Intimem-se.