2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174554-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LOPES, CAVALHEIRO E RODRIGUES ADVOGADOS ADVOGADO(A): CIRO LOPES DIAS (OAB SP158707) DESPACHO/DECISÃO Consigne-se que, com o advento da Lei 15.109/25, em 16/03/2025, houve alteração o art. 82 do Código de Processo Civil, para incluir a previsão (parágrafo 3º) que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o seu pagamento ao final da lide, se tiver dado causa ao processo. Outrossim, ressalte-se que o dispositivo menciona tão somente as custas processuais, não abrangendo as despesas do processo, de forma que deve a parte autora providenciar os valores pertinentes para a citação da parte requerida que não possui domicílio eletrônico, conforme indicações no sistema Eproc ("Ato - AR Digital"). A propósito, consignado por este E. TJSP: "Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de arbitramento de honorários. Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025. Despesa que não se inclui no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação postal. 2. Recurso do autor desacolhido. 3. Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência de recolhimento da taxa de citação acertada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida". (TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). Assim, aguarde-se o recolhimento referentes aos valores para a citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.