2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4174537-87.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: KJD PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): MAURO KERLY NOGUEIRA (OAB PE021136) EMBARGANTE: ANA KARINA RINALDINI ADVOGADO(A): MAURO KERLY NOGUEIRA (OAB PE021136) EMBARGANTE: VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MAURO KERLY NOGUEIRA (OAB PE021136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. KJD PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e ANA KARINA RINALDINI opuseram embargos à execução em face de BANCO SAFRA S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4032044-87.2026.8.26.0100. Alegam quitação das obrigações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário, compensação de créditos, esvaziamento da garantia fiduciária, iliquidez dos títulos e excesso de execução. Requerem gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo, produção de prova pericial e, subsidiariamente, parcelamento do débito. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo encerrado em 14 de setembro de 2026. A petição inicial, contudo, deve ser emendada. Os documentos demonstram que KJD PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. foi extinta em 19 de maio de 2023, após o encerramento da liquidação voluntária. A procuração que instrui os embargos foi outorgada em nome da sociedade somente em 28 de maio de 2026, sem demonstração de que ANA KARINA RINALDINI possuía, nessa data, poderes para representá-la. É necessária, portanto, a identificação de quem sucedeu a sociedade nos direitos e obrigações remanescentes, com a correspondente regularização do polo ativo e da representação processual. Também deve ser corrigida a qualificação do embargado, pois a petição inicial lhe atribui número de inscrição no CNPJ diverso daquele constante da execução e das Cédulas de Crédito Bancário. Os pedidos de gratuidade igualmente não estão suficientemente instruídos. Os embargantes pessoas físicas não apresentaram documentos econômicos atuais, e a baixa da pessoa jurídica não demonstra, por si só, insuficiência de recursos. Além disso, embora sustentem excesso de execução, os embargantes não declararam o valor que entendem correto nem apresentaram memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme exigem os §§ 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino que os embargantes, no prazo de quinze dias, emendem a petição inicial para: a) apresentar o distrato social integral de KJD PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. e os documentos referentes ao encerramento de sua liquidação, com indicação da destinação do ativo e do passivo remanescentes; b) identificar quem sucedeu a sociedade nos direitos e obrigações discutidos nestes autos, promovendo, se necessário, a retificação do polo ativo; c) regularizar a representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado por pessoa que demonstre possuir poderes atuais; d) corrigir a qualificação do embargado, especialmente o número de sua inscrição no CNPJ; e) apresentar, quanto aos embargantes pessoas físicas, declarações de imposto de renda mais recentes, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes atuais de renda e documentos relativos às despesas essenciais; f) apresentar, quanto à pessoa jurídica ou a quem venha a sucedê-la, documentos contábeis, fiscais e bancários aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos; g) individualizar os critérios de cálculo reputados incorretos, declarar o valor que entendem devido e apresentar memória discriminada e atualizada, distinguindo o débito incontroverso das parcelas impugnadas; h) cadastrar no sistema informatizado o nome dos advogados que representam o embargado para recebimento das intimações, sob pena de nulidade processual. A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada. O descumprimento das determinações relativas à capacidade processual, ao polo ativo e à representação acarretará o indeferimento da petição inicial. A ausência da memória de cálculo implicará o não conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Postergada a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça até o cumprimento da determinação. Indefiro o efeito suspensivo, pois não há notícia de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro também o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, pois os embargantes não reconheceram o crédito nem depositaram trinta por cento do valor executado, além de a opção ser incompatível com a manutenção dos embargos. Intimem-se.