2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174510-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ERIKA BORGES DA COSTA ADVOGADO(A): WILTON DE QUEIROZ MARIANO (OAB SP192355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora. No caso em tela, a posse do réu é velha, pois superior a ano e dia, na medida em que remonta a abril/maio de 2025, nos termos da inicial, e a ação só foi ajuizada em 11/09/2026. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC). EXPEÇA-SE carta de citação com AR digital, já que não foi requerida a citação via DJE. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. São Paulo, 14/09/2026.