2026-09-16 · TJSP
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 4174495-38.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FABIO LIMA DE BRITO ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) EXEQUENTE: LUANA MERIZIO SORIETA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, no prazo de 15 dias, consoante art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado. Em caso de o oficial de justiça encontrar outros moradores/ocupantes do imóvel, este(s) deverá(ão) ser notificado(s) para que o desocupe voluntariamente, no prazo de quinze dias. Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, §4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Na hipótese de o imóvel estar com indícios de abandono, fica deferida a constatação e imissão na posse, neste caso, fica autorizada a remoção de eventuais bens móveis abandonados no local pelo Locatário/Réu, por meio de depositário, com os meios a serem fornecidos pela parte autora. Defiro, ainda, o acompanhamento da diligência pelos patronos da exequente, caso seja requerido. Servirá a presente decisão como mandado de despejo. Caso necessário, fica deferido, desde logo, autorização para arrombamento e o uso de força policial, prestando-se a presente como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar. Cumpra-se. Intimem-se.