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Processo 4174493-68.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174493-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALINE DE MORAES VIANA - CENOGRAFIA ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto a compensação (5.1) da guia 3.1. 2. Trata-se de ação declaratória movida por Carlos Roberto Serapião Silva (pessoa jurídica) em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. Alega que apesar de haver efetuado pedido, em 07/08/2026, para cancelamento do plano mantido junto à requerida, houve informação sobre a observância de prazo de aviso prévio para o encerramento efetivo do plano, o que caracterizaria obrigação ilegal e abusiva. Suscita a existência de entendimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de cumprimento de prazo, conquanto subsistente a exigência manifestada pela ré, que ensejaria cobrança indevida, desconsiderando a declaração de nulidade do parágrafo único o art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, conforme julgado na ação cível pública nº 0136265-832013.4.02.5101. Requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida abstenha-se de efetuar a cobrança, assim como a inscrição em cadastros restritivos ou promova a exclusão de eventuais apontamentos realizados, sob pena de multa diária. Decido. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial, de forma a obstar a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, considero presentes os requisitos legais, nos termo do art. 300 do CPC. Com efeito, o titular do serviço contratado tem o direito à rescisão contratual. Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, em princípio, mostram-se válidas a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e eventual abstenção/exclusão de inscrição do nome em cadastros restritivos. Note-se ainda que, conforme mencionado, foi revogado o quanto disposto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista o determinado na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que dispõe: "Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n º 195 de 14 de julho de 2009". Destaque-se que a revogação diz respeito inclusive aos contratos coletivos empresariais, hipótese dos autos, na qual o segurado não estaria mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou à notificação prévia de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do teor da Resolução Normativa nº 455/2020 editada pela ANS. Dessa forma, ainda que passível a discussão de mérito quanto à alegada insubsistência dos efeitos de disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, cabível o deferimento da tutela pleiteada, exclusivamente para que a operadora do plano de saúde suspenda os efeitos de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento efetuado, a despeito de informado o cancelamento da apólice 48221314 programado para 05/10/2026 (fl. 8, 1.4). Nesse sentido, consignado em precedente do E. TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Rescisão contratual. Descabimento da imposição de aviso prévio. Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar. Invalidação do artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009. Observância da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Inexigibilidade do pagamento de mensalidades após a notificação. Não utilização do plano a partir da data da notificação. Precedentes dessa E. Corte. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1093290-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Questões acerca da efetiva rescisão do contrato, assim como restituição de valores e exame de eventuais ilegalidades em suas cláusulas que desbordaram na alegada abusividade, são matérias de mérito que deverão, portanto, serem discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Assim, defiro a tutela pleiteada, exclusivamente para determinar que a requerida abstenha-se de realizar a cobrança de valores posteriores à solicitação de cancelamento do plano em 07/08/2026, bem como de efetuar protesto ou inclusão do nome da autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito contestado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cu 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4174493-68.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 11/09/2026.

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