2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174491-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora tem domicílio no Foro Regional de São Miguel enquanto o réu tem sede em Osasco/SP. Nenhuma das partes tem sede ou domicílio no Foro Central da Comarca de São Paulo, o que autoriza, de forma excepcional, a declinação de ofício da incompetência territorial. Nesse sentido, dispõe o artigo 63, §§1º e 5º, do CPC, incluídos pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste juízo e determino que a parte autora, em 15 dias, esclareça se pretende a remessa dos autos ao foro de seu domicílio ou da parte requerida. No silêncio, redistribuam-se os autos ao foro da parte requerida. Intime-se.