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Processo 4174479-84.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174479-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LPE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB SP153732) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COSTA PEREIRA (OAB SP443629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída a esta 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca da Capital, na qual a controvérsia posta na petição inicial (Evento 1) gravita, em sua causa de pedir e em seus pedidos, em torno de direitos autorais — titularidade, cessão, exploração econômica e alegada violação de obra intelectual protegida pela Lei nº 9.610/1998 —, com pretensões de natureza declaratória, constitutiva e ressarcitória a ela vinculadas. É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a autora instrui a inicial com a Certidão de Registro nº 747.180, Livro 1.448, Folha 35, expedida pela Biblioteca Nacional, a qual consubstancia registro de obra intelectual, nos termos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.610/1998, de efeito meramente declaratório da autoria. Os desenhos e detalhes técnicos que a autora afirma reproduzidos inserem-se, precisamente, na hipótese do artigo 7º, X, da mesma lei, que arrola como obras intelectuais protegidas os projetos e esboços concernentes à engenharia — dispositivo, aliás, transcrito na própria petição inicial (Evento 1, INIC1). Não há nos autos, por outro lado, qualquer registro de desenho industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pressuposto dos artigos 109 e 110 da Lei nº 9.279/1996, invocados na exordial, de modo que a causa de pedir, a despeito da capitulação atribuída, é de natureza estritamente autoral. Antes de qualquer providência, cumpre examinar de ofício a competência deste Juízo, por se tratar de competência absoluta, fixada em razão da matéria, cuja inobservância pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, na forma como autoriza a legislação processual. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital é delimitada pelo art. 2º da Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual tais unidades processam e julgam as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976, bem como a propriedade industrial e a concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). O rol é taxativo, e as normas definidoras de especialização de juízos comportam interpretação estritamente restritiva, sob pena de esvaziamento da própria lógica que preside a criação de varas especializadas. Não há, nesse elenco, qualquer referência ao direito autoral ou à Lei nº 9.610/1998. E a omissão não é acidental. Propriedade industrial e direito autoral são espécies distintas do gênero propriedade intelectual, submetidas a regimes jurídicos próprios e inconfundíveis. A primeira, disciplinada pela Lei nº 9.279/1996, tutela bens imateriais de aplicação empresarial — patentes de invenção e de modelo de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas —, cuja proteção é constitutiva, decorre de concessão ou registro perante o órgão administrativo competente, vigora por prazo certo e ostenta vocação nitidamente concorrencial, razão pela qual o mesmo diploma abriga a repressão à concorrência desleal. A segunda, regida pela Lei nº 9.610/1998, protege a obra intelectual do espírito, de índole literária, artística ou científica, cuja tutela nasce do próprio ato de criação, independe de registro constitutivo e se decompõe em direitos morais, personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, e direitos patrimoniais de exploração. Vê-se, pois, que o bem jurídico protegido em cada caso é diverso: naquele, o interesse econômico-concorrencial ligado à atividade empresarial; neste, a criação intelectual e a projeção da personalidade do autor sobre a obra. Foi precisamente a primeira dessas matérias — e apenas ela — que a Resolução nº 763/2016 atribuiu a estas Varas Especializadas. Tampouco socorre a fixação da competência aqui a circunstância de figurar no polo passivo ou ativo sociedade empresária, ou de a obra ser objeto de exploração econômica organizada. O critério eleito pela norma de organização judiciária é a matéria versada na causa de pedir e no pedido, e não a qualidade empresarial das partes ou a natureza patrimonial da pretensão. Do contrário, toda e qualquer demanda contratual ou indenizatória envolvendo sociedades empresárias atrairia a competência especializada, o que a Resolução manifestamente não autoriza. Nessa exata linha é a orientação consolidada da Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Violação de Direito Autoral. Competência da Vara Cível (Juízo suscitado). I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central da Capital (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital (suscitado), nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais, proposta por GOM Desenvolvimento de Software Ltda. contra Bressan Marketing Ltda. e Matheus de Souza Bressan, alegando plágio de software. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda versa sobre matéria de competência da vara especializada em propriedade industrial ou de competência residual das Varas Cíveis, envolvendo violação de direito autoral. III. Razões de Decidir 3. Competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital é determinada pelo artigo 2º da Resolução n. 763/2016 do TJSP, que não abrange violação de direito autoral. 4. A matéria é estranha à competência da Vara Especializada, sendo o juízo suscitante absolutamente incompetente para conhecer da demanda. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. __________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 66, II; Resolução nº 763/2016 do TJSP, art. 2º; Lei nº 9.609/1998; Lei nº 9.610/1998; Lei nº 9.279/1996. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0041070-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 04/12/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0038620-47.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 18/11/2024. TJSP, Conflito de competência nº 0007160-13.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, j. 28.03.2022. (TJSP; Conflito de competência cível 0009618-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INFRAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIA. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível (suscitante) e da 9ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro (suscitado), ambos da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da "ação de cobrança c/c danos morais e pedido de indenização por infração a direitos autorais", proposta por 51.128.024 A. F. J. de O. F. contra T. C. P. A. D. S/A. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para conhecer e julgar a ação, considerando a natureza da demanda. III. Razões de decidir 3. Competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Capital. 4. Competência residual das Varas Cíveis. 5. Ação de natureza cível envolvendo direitos autorais com pedido de caráter ressarcitório. 6. Rol taxativo das matérias de competência da Vara Especializada. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, da Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP, artigo 2º; Resolução nº 623/2013 do TJSP, artigo 2º; Resolução nº 920/2024 do TJSP; Código Judiciário do Estado de São Paulo, artigo 34; Lei nº 9.610/98; Lei 9.279/1996. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0036645-87.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024; Conflito de competência cível 0026367-27.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 01/08/2024; Apelação Cível 1045687-37.2024.8.26.0100; Relator: Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0029626-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório, distribuída para a 14ª Vara Cível do Foro Central da capital. Remessa para a 42ª Vara Cível local, por prevenção a outras demandas conexas. Determinação de redistribuição a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da capital. Impossibilidade. Controvérsia central da lide que diz respeito à proteção do patrimônio imaterial da pintora Tarsila do Amaral. Questão afeta ao direito autoral (Lei 9.610/1998). Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais, definida no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial desta E. Corte de Justiça. Competência do Juiz suscitado da 42ª Vara Cível do Foro Central da capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0020525-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) Aplicando-se tais premissas ao caso, verifica-se que a demanda tem por objeto matéria de direito autoral, estranha ao rol do art. 2º da Resolução nº 763/2016, atraindo a competência residual das Varas Cíveis. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Central Cível da Comarca da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4174479-84.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 11/09/2026.

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