2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4174466-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” (destaquei) Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ Manual do eproc para Advogados ], sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos. Intime-se.