2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174397-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUAN KAIO DA SILVA VALERIO ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, e defiro a gratuidade em favor do autor. Anote-se. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o réu, atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao réu atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, traga ata notarial a fim de comprovar a impossibilidade de acesso ao perfil indicado, devendo o documento certificar o estado da conta desde a data da impossibilidade de acesso, tal como mencionada na inicial, até o dia da elaboração. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se.