2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174391-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDNALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento e a recuperação do perfil da parte autora na rede social Instagram "@pepeutteo26". Alega a parte autora, em suma, que sua conta foi invadida por terceiros desconhecidos; que, desde então, os invasores vêm utilizando seu perfil para aplicar golpes, publicando mensagens e entrando em contato com seus seguidores para solicitar transferências de valores via PIX, causando-lhe enorme constrangimento e prejuízo à sua imagem; que iniciou uma série de tentativas para recuperar o controle de sua conta, contudo, todas as tentativas foram frustradas pela ineficiência dos mecanismos de segurança e recuperação oferecidos pela plataforma do réu. Os documentos acostados constituem indícios de uso indevido da rede social Instagram da parte autora em virtude da possível invasão de sua conta, com manutenção de sua foto de perfil, de seus posts e stories, com mensagens aos seus seguidores e amigos, com uso indevido do seu nome e da sua imagem (evento 1, APRES DOC10).  O requerente registrou Boletim de Ocorrência informou à ré acerca da invasão de sua conta, mas não obteve êxito na recuperação. Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, diante dos indícios de uso indevido da referida conta, sem autorização da parte autora, com seu nome e imagem, para obtenção de vantagem ilícita por terceiro, o que lhe poderá causar danos materiais e morais.  Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que restabeleça o comando da conta @pepeutteo2, utilizando-se o e-mail criado para recuperação (ednaldosilvasantos582@outlook.com), no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00.  Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO(s) a ser(em) encaminhado(s) pelo patrono da parte autora, com cópia da inicial. Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E, o patrono deverá promover a juntada aos autos. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.