2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4174377-62.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: THOMAS ANDREAS BEHLAU ZIEMER ADVOGADO(A): VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB MG205385) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de evento 6, DOC1, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, e 775 do CPC. Outras hipóteses Eventuais custas em aberto a cargo do desistente, ressalvada a justiça gratuita. Sem incidência de custas finais. Sem condenação em honorários, pois foi o executado que deu causa à ação ao descumprir a prestação, sendo a desistência mero exercício de direito expressamente conferido ao credor pelo art. 775 do CPC. Entender de forma diversa seria punir mais uma vez o credor que não consegue receber seu crédito e não vê sentido em prosseguir com o processo. Nesse sentido: TJSP, Apelação nº 1007796-28.2015.8.26.0704, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 10.6.2022. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.