2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4174346-42.2026.8.26.0100/SP EMBARGADO: REJANE DRUMOND PACHECO ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) EMBARGADO: DESCONTANET SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): WAGNER LOPES CAPRIO (OAB SP169091) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB SP299425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GILBERTO MALDANER, sob o argumento de que o falecido José Gilberto Maldaner adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel mediante compromisso de compra e venda firmado em 30/10/2015, ou seja, em momento anterior ao surgimento da dívida executada, aos atos constritivos e ao próprio ajuizamento da execução. Alega, ademais, que o bem integra o acervo hereditário do inventário 0012026-61.2022.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR e que o espólio exerce efetiva posse sobre o imóvel há vários anos, que houve locação do bem a terceiro, bem como, que houve pagamento contínuo das parcelas do financiamento imobiliário junto ao Banco Santander, circunstâncias estas que demonstrariam a efetiva aquisição dos direitos sobre o imóvel. Postula em sede de tutela de urgência a suspensão da segunda praça, que teve início na data de hoje, para expropriação dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula 89.504 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Decido. 1. Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a emenda da petição inicial, excluindo do polo passivo TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e, executados na ação principal, diante da sua ilegitimidade passiva, uma vez que, como já definido na jurisprudência, somente o credor exequente é quem deve isoladamente ocupar o polo passivo da demanda proposta pelo terceiro, salvo, é claro, se o devedor indicou o bem à penhora, concorrendo assim para a constrição alegada indevida, o que, no caso, não se verifica (REsp. 739.985/PR, REsp 282.674/SP). 2. No mesmo prazo e sob a mesma pena, cumpra a parte embargante o quanto determina o artigo 914, §1º, do CPC, aplicável aos embargos de terceiro, trazendo aos autos cópia dos documentos indispensáveis para conhecimento das alegações, sobretudo aqueles atinentes ao processo na qual se deu constrição impugnada, mormente a constrição específica e estágio atual de andamento. 3. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sobretudo, o da probabilidade do direito invocado. A documentação juntada aos autos evidencia, em princípio, a existência de compromisso de compra e venda celebrado em 30/10/2015 entre José Gilberto Maldaner e os então titulares dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula 89.504 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em momento anterior ao surgimento do crédito executado, ao ajuizamento da execução e à constrição judicial ora impugnada. Também foram juntados documentos copiados da ação de inventário 0012026-61.2022.8.16.0188, dos quais se extrai que os direitos aquisitivos relativos ao referido imóvel foram expressamente arrolados como integrantes do patrimônio hereditário (evento 1, OUT8), circunstância que confere verossimilhança à alegação de transmissão anterior dos direitos posteriormente atingidos pelos atos executivos. Há, ainda, elementos indicativos do efetivo exercício da posse e da administração do bem pelo espólio, com destaque para o contrato de locação firmado pela inventariante (evento 1, CONTRLOC11), laudo de vistoria do imóvel e comprovantes de pagamento das prestações do financiamento imobiliário após a abertura da sucessão (comprovantes 14 a 27 do evento 1). Nada obstante o compromisso de compra e venda não tenha sido levado a registro (evento 1, CONTR4), ao menos por ora, tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade da pretensão deduzida. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a expedição da carta de arrematação relativa aos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel objeto da matrícula 89.504 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 4. Desde logo, fica o leiloeiro responsável pela condução do certame, intimado desta decisão pelo sistema eproc. 5. Aguarde-se a emenda à inicial para posterior recebimento da petição inicial. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026