2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4174340-35.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANDREA GLORIA ADVOGADO(A): LUCIANO RANZANI TROGIANI (OAB SP203756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Para a concessão do benefício de parcelamento, tal qual a gratuidade, faz-se necessário que prove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de adiantamento do recolhimento das custas. Para análise do pedido, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazo de 15 dias, mediante juntada: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de que está apresentando extratos de todas as contas de sua titularidade; f) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a indicação. Na ausência de apresentação de algum dos documentos elencados, desacompanhada de justificativa, se dará o indeferimento do pedido da benesse. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). (2) Indefiro o pedido de diferimento de custas. O regime jurídico da Lei Estadual nº 11.608/2003 preve rol taxativo de quatro hipóteses nas quais o diferimento de custas judiciais é cabível: ações de alimentos, ações indenizatórios por responsabilidade extracontratual, ações declaratórias incidentais e embargos à execução (artigo 5º, inciso I-IV, do referido Diploma Legal). O caso concreto, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses legais. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC