2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4174289-24.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WESLLEY DIAS CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO @CARGODOJUIZ@: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Weslley Dias Cardoso em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos nº 4029225-17.2025.8.26.0100, consistente no restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram. Conforme alegado, a obrigação não teria sido cumprida até o momento. Inicialmente, defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, diante da gratuidade já reconhecida nos autos de conhecimento e da ausência de elementos supervenientes que justifiquem solução diversa. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente no restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, preservados os respectivos dados e conteúdos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do artigo 537 do CPC. Diante da imposição da multa, nos termos da súmula 410, imperiosa se faz a intimação pessoal da parte contrária, não bastando a publicação no diário oficial em nome do advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação Intime-se. São Paulo,14/09/2026