Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174281-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: I & J COMERCIO DE MEDICAMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora cumula pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e reparação por lucros cessantes. Todavia, limitou o valor da causa à soma dos dois primeiros pleitos (R$ 15.000,00), relegando os lucros cessantes à liquidação sem apontar estimativa mínima do proveito econômico almejado, em desacordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a liquidação sirva para fixar o montante final, a demonstração da certeza do dano material deve ser comprovada na fase de conhecimento, não tendo a inicial vindo acompanhada de documentos contábeis ou fiscais que respaldem a alegada frustração de receitas decorrente da desativação do perfil.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) adite a petição inicial para atribuir valor estimativo aos lucros cessantes, retificando o valor da causa e complementando a taxa judiciária correspondente, juntando documentos contábeis/fiscais e métricas operacionais que comprovem a receita pretérita gerada pelo canal e a frustração concreta de vendas desde a suspensão;
b) ou manifeste eventual desistência do pedido de lucros cessantes, caso em que o processo prosseguirá quanto aos demais capítulos da demanda.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174281-47.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: I & J COMERCIO DE MEDICAMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora cumula pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e reparação por lucros cessantes. Todavia, limitou o valor da causa à soma dos dois primeiros pleitos (R$ 15.000,00), relegando os lucros cessantes à liquidação sem apontar estimativa mínima do proveito econômico almejado, em desacordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a liquidação sirva para fixar o montante final, a demonstração da certeza do dano material deve ser comprovada na fase de conhecimento, não tendo a inicial vindo acompanhada de documentos contábeis ou fiscais que respaldem a alegada frustração de receitas decorrente da desativação do perfil.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) adite a petição inicial para atribuir valor estimativo aos lucros cessantes, retificando o valor da causa e complementando a taxa judiciária correspondente, juntando documentos contábeis/fiscais e métricas operacionais que comprovem a receita pretérita gerada pelo canal e a frustração concreta de vendas desde a suspensão;
b) ou manifeste eventual desistência do pedido de lucros cessantes, caso em que o processo prosseguirá quanto aos demais capítulos da demanda.
Intimem-se.
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