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Processo 4174281-47.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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7
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174281-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR: I & J COMERCIO DE MEDICAMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora cumula pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e reparação por lucros cessantes. Todavia, limitou o valor da causa à soma dos dois primeiros pleitos (R$ 15.000,00), relegando os lucros cessantes à liquidação sem apontar estimativa mínima do proveito econômico almejado, em desacordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a liquidação sirva para fixar o montante final, a demonstração da certeza do dano material deve ser comprovada na fase de conhecimento, não tendo a inicial vindo acompanhada de documentos contábeis ou fiscais que respaldem a alegada frustração de receitas decorrente da desativação do perfil. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adite a petição inicial para atribuir valor estimativo aos lucros cessantes, retificando o valor da causa e complementando a taxa judiciária correspondente, juntando documentos contábeis/fiscais e métricas operacionais que comprovem a receita pretérita gerada pelo canal e a frustração concreta de vendas desde a suspensão; b) ou manifeste eventual desistência do pedido de lucros cessantes, caso em que o processo prosseguirá quanto aos demais capítulos da demanda. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4174281-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR: I & J COMERCIO DE MEDICAMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora cumula pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e reparação por lucros cessantes. Todavia, limitou o valor da causa à soma dos dois primeiros pleitos (R$ 15.000,00), relegando os lucros cessantes à liquidação sem apontar estimativa mínima do proveito econômico almejado, em desacordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a liquidação sirva para fixar o montante final, a demonstração da certeza do dano material deve ser comprovada na fase de conhecimento, não tendo a inicial vindo acompanhada de documentos contábeis ou fiscais que respaldem a alegada frustração de receitas decorrente da desativação do perfil. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adite a petição inicial para atribuir valor estimativo aos lucros cessantes, retificando o valor da causa e complementando a taxa judiciária correspondente, juntando documentos contábeis/fiscais e métricas operacionais que comprovem a receita pretérita gerada pelo canal e a frustração concreta de vendas desde a suspensão; b) ou manifeste eventual desistência do pedido de lucros cessantes, caso em que o processo prosseguirá quanto aos demais capítulos da demanda. Intimem-se.

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