2026-09-16 · TJSP
PROTESTO Nº 4174216-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TORRES 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB SP187407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Os fatos narrados são verossímeis e contam com suporte documental, bem como há urgência e perigo de dano, consistente nas graves consequências que podem advir da inscrição em cadastros restritivos. Considere-se ainda que a medida é facilmente reversível, e não se vislumbra que seja capaz de causar prejuízo ao réu. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, por qualquer meio; bem como que seja suspenso o protesto, e eventual negativação do nome do(a)(s) autor(a)(es) dos registros da SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, para fins da dívida que aqui está sendo discutida; tudo a ser cumprido em cinco dias, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da dívida que se pretende seja declarada inexigível. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte interessada, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos em até dez dias. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4- Citem-se e intimem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. 15/09/2026