2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174202-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 40.806.097 MARIA ELISA FERREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Primeiramente, a título de medida preparatória, considerando o perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória – o que não encerra, em absoluto, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo apenas redobrada cautela do juízo na condução do processo –, observadas as recomendações oriundas do NUMOPEDE, vinculado à CGJ, venha aos autos declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso, descrevendo sinteticamente seu objeto, ciente quanto à circunstância de que, em sendo reconhecida a inveracidade de suas alegações, poderá vir a ser condenada como litigante de má-fé, sujeitando-se ao pagamento de multa. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14/09/2026