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4174160-88.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no RHC 243593/MG (2026/0305283-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS REQUERENTE:EUNICE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920 EMILIANO EDSON SILVA - MG084032 DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239 MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EUNICE RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 344 e 346-349). Consta dos autos que a recorrente foi presa cautelarmente pelo possível cometimento de tráfico de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de capitais (fls. 345-346). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 344 e 346-349). Aduz a defesa que a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada; que é vedado ao Tribunal de origem suprir a fundamentação faltante do juízo natural; que a gravidade abstrata do delito e o “clamor público” não legitimam a medida extrema; que falta contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; e que não houve análise das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 347-350). Aponta violação aos arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República; aos arts. 312, 313, 315, 316, 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; ao art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República; e aos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.038/1990 (fls. 344-350). Às fls. 370-649, a defesa requer a reconsideração do indeferimento da liminar diante da superveniência de fatos novos que reafirmariam a desnecessidade da prisão cautelar: o indiciamento tão somente pelos delitos de lavagem de capital e organização criminosa; o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a inobservância do prazo previsto no art. 316 do CPP para revisão da cautelar. Insiste na colocação da paciente em liberdade. É o breve relato. Decido. A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, a defesa não trouxe qualquer dado fático que comprove de plano a ilegalidade na prisão cautelar da paciente. Logo, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente porque imprescindível a colheita das informações com o Juiz de primeiro grau. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como cópia de eventual decisão que tenha analisado pedido de liberdade da paciente e d enúncia, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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