2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4174081-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DEG SUPPLY CONSULTING LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR MARINHO (OAB SP240467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a distribuição do feito a esta Vara Especializada, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos não guarda relação com o escopo delimitado pela Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital” A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas. Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.