2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4173886-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAMPAIO & SAMPAIO ENSINO DE ARTES CENICAS LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O juízo revê, nesta oportunidade, o posicionamento anteriormente adotado em outros casos similares, à luz de uma análise mais rigorosa da normatização vigente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por SAMPAIO & SAMPAIO ENSINO DE ARTES CENICAS LTDA. contra PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que contratou junto à ré um plano de assistência saúde, e em 22/07/2026 requereu a rescisão do negócio em razão de dificuldade financeira momentânea. Ocorre que a operadora ré impôs a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a vontade do requerente, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes, gerando a cobrança das faturas até 19/09/2026. Defende que essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita. Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 22/07/2026, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior. Fundamenta o pedido liminar na suposta abusividade dessa cláusula, citando, para tanto, a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. A concessão de tutela provisória de urgência exige prova que indique a alta probabilidade da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito. No caso dos autos, o fato de ser o contrato de adesão, por si só, não caracteriza ilegalidade e tampouco consta dos autos qualquer indício de vício na manifestação de vontade. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente as obrigações de ambas, de modo que era possível, desde a contratação, que a cláusula firmada fosse questionada. A cláusula que estipula o aviso prévio e a multa por rescisão contratual antecipada está prevista em contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, contexto em que se presume paridade de condições negociais. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em sua Resolução Normativa nº 557/2022, vigente à época da rescisão contratual, prevê expressamente no art. 23: “Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Ainda que se reconheça a possibilidade de controle de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde, especialmente diante da Súmula 608 do STJ, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, abusividade flagrante nas cláusulas ora impugnadas. Pelo contrário, há razoabilidade nos mecanismos de proteção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com a natureza do vínculo e com a legislação vigente. Portanto, ante o exposto, o pedido de tutela de urgência feito pela parte autor não cumpre os requisitos do art. 300 do CPC, sendo o indeferimento a medida cabível. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais. Determino o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação. Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. CITE-SE. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.