Publicações do processo

Processo 4173886-55.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4173886-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAMPAIO & SAMPAIO ENSINO DE ARTES CENICAS LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O juízo revê, nesta oportunidade, o posicionamento anteriormente adotado em outros casos similares, à luz de uma análise mais rigorosa da normatização vigente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por SAMPAIO & SAMPAIO ENSINO DE ARTES CENICAS LTDA. contra PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, alegando, em síntese, que contratou junto à ré um plano de assistência saúde, e em 22/07/2026 requereu a rescisão do negócio em razão de dificuldade financeira momentânea. Ocorre que a operadora ré impôs a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a vontade do requerente, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes, gerando a cobrança das faturas até 19/09/2026. Defende que essa exigência imposta pela ré demonstra-se totalmente descabida, devendo o contrato firmado pelas partes ser declarado extinto na data da comunicação feita. Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 22/07/2026, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior. Fundamenta o pedido liminar na suposta abusividade dessa cláusula, citando, para tanto, a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. A concessão de tutela provisória de urgência exige prova que indique a alta probabilidade da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito. No caso dos autos, o fato de ser o contrato de adesão, por si só, não caracteriza ilegalidade e tampouco consta dos autos qualquer indício de vício na manifestação de vontade. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente as obrigações de ambas, de modo que era possível, desde a contratação, que a cláusula firmada fosse questionada. A cláusula que estipula o aviso prévio e a multa por rescisão contratual antecipada está prevista em contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, contexto em que se presume paridade de condições negociais. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em sua Resolução Normativa nº 557/2022, vigente à época da rescisão contratual, prevê expressamente no art. 23: “Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Ainda que se reconheça a possibilidade de controle de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde, especialmente diante da Súmula 608 do STJ, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, abusividade flagrante nas cláusulas ora impugnadas. Pelo contrário, há razoabilidade nos mecanismos de proteção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com a natureza do vínculo e com a legislação vigente. Portanto, ante o exposto, o pedido de tutela de urgência feito pela parte autor não cumpre os requisitos do art. 300 do CPC, sendo o indeferimento a medida cabível. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais. Determino o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação. Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. CITE-SE. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4173886-55.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 11/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ