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Processo 4173824-15.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4173824-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ISADORA ENDRES ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): YARA BATISTA DORTA (OAB SP232307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a autora conta com o diagnóstico de Síndrome de Williams-Beuren (CID-10 Q93.8), deficiência intelectual moderada (CID-10 F71), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e alterações comportamentais associadas à Síndrome de Williams, sendo o tratamento multidisciplinar continuado e multimodal prescrito como indispensável para o tratamento e controle da doença, não há como negá-lo liminarmente, conferindo ao contrato interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sob pena de inviabilizar o ajuste destinado à garantia da saúde. São razoáveis os argumentos do autor e verossímeis. O perigo de dano de difícil reparação está presente, diante da gravidade da moléstia e possibilidade iminente de progressão da doença. Nesse passo, risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional não há, vez que os valores dispendidos com o procedimento podem ser cobrados do responsável financeiro, caso se verifique a improcedência da ação ao final. No entanto, o contrato de plano de saúde garante a cobertura, apenas, no âmbito da rede credenciada, ainda que outra clínica seja considerada de excelência. Ainda que a autora tenha indicado a "Clínica Stimular" como de sua preferência, o custeio integral de atendimento realizado fora da rede de profissionais vinculados à operadora de assistência à saúde exige a demonstração cabal de que o plano não conta com hospitais ou clínicas aparelhadas para o tratamento e profissionais habilitados para tanto. Pela urgência que o caso requer, para que não haja risco ao desenvolvimento da autora, pautada no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para que a ré, no prazo de 5 dias, indique clínica pertencente à sua rede credenciada, apta e com efetiva disponibilidade para realizar o tratamento multidisciplinar continuado, enquanto durar o tratamento e nos termos da prescrição médica (evento 1, DOC7), sem limitação do número de sessões por período e desde que as terapias sejam prestadas em ambiente clínico e por profissionais habilitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10.000,00 A indicação deverá ser acompanhada de comprovação da disponibilidade efetiva para início do atendimento, com a oferta das modalidades prescritas. Caso a operadora de saúde ré não tenha rede credenciada apta a atender a autora, deverá arcar com os custos do tratamento em clínica particular, cujo valor será calculados com base na média do mercado. Caberá à autora comprovar a razoabilidade dos preços cobrados pela clínica particular pretendida mediante a juntada dos orçamentos do tratamento, com a discriminação das sessões de terapias e respectivos valores, em três clínicas diferentes. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de processo eletrônico com documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se.

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