2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4173610-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de simples requerimento de busca e apreensão de veículo, localizado em endereço sob jurisdição deste Foro Regional. Assim sendo, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a). Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Observo que o pagamento e/ou defesa deverão ser realizados nos autos da ação originária. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão. Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência. Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. Após o cumprimento do mandado, independente de positivo ou negativo o seu cumprimento, arquivem-se estes autos, informando-se ao juízo da ação principal por e-mail, de acordo com o recomendado no Infoeproc nº 91. Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Observações Importantes: 1) Este processo tramita eletronicamente. A íntegra dos autos digitais (petição inicial, documentos, decisões, inclusive a presente) poderá ser visualizada pela internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a respectiva anexação para acompanhar o mandado; 2) Para a visualização e consulta do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que segue em anexo; 3) Petições, procurações, defesas e manifestações em geral, devem ser encaminhadas ao processo por meio de peticionamento eletrônico. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “ Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.