2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4173269-95.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: REFATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB SP344742) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos principais, determinou à parte ré cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa/bloqueio (art. 537, § 3º, CPC). 2. Mantenho, por ora, o patamar do bloqueio fixado sem fixação de astreintes. 3. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 5 dias manifeste-se sobre o alegado descumprimento, sob pena de bloqueio. 4. Nesta hipótese, para diligência de constrição de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a parte comprovar, ressalvada gratuidade processual, prévio recolhimento da taxa prevista no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, a ser calculada por CPF/CNPJ consultado, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5. Fica desde logo consignado que, uma vez satisfeito, o numerário ficará depositado em juízo, não podendo ser levantado pela parte autora antes do trânsito em julgado de eventual sentença a ela favorável. 6. O presente incidente versará exclusivamente sobre o alegado descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da decisão.