2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4173150-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANE TEIXERA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito na qual LUCIANE TEIXERA DA SILVA decorrente de empréstimos consignados não contratados. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do apontamento. Defiro, primordialmente, a gratuidade judiciária. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos. A mera alegação de desconhecimento da dívida não é bastante ao acolhimento liminar da pretensão. Assim sendo, somente após a instauração do contraditório a questão será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação poderá o réu indicar a origem do débito, que, até prova em sentido contrário, presume-se verdadeiro. Não há, pois, probabilidade do direito da parte autora. E, diante da ausência dos requisitos indispensáveis à decretação da medida, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré, por carta, mandado ou eletronicamente (a depender da modalidade de domicílio) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se para réplica. Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada na nomenclatura das peças processuais protocolizadas. A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Int.