2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4173110-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante o art. 63, §1º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n.º 14.879/2024, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. No caso, verifica-se que a parte autora é domiciliada em São Gonçalo/RJ, enquantoo endereço indicado como da parte ré é no Rio de Janeiro/RJ. O endereçamento da inicial também não corresponde à competência deste juízo, evidenciando equívoco na distribuição. Portanto, não há vinculo entre a demanda e esta Comarca. Neste contexto, declino da competência, de ofício, determinando a redistribuição dos autos. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio/sede do réu. Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC.