2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4173074-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Comarca da Capital apresenta peculiaridade, que consiste na existência de um Foro Central e de Foros Regionais, com Varas das mais diversas competências. Esse quadro indica que, dentro da mesma Comarca, há divisões inderrogáveis, de modo que não é dado às partes escolher livremente entre demandar perante o Foro Central ou um dos Foros Regionais. A divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais é estabelecida nas Normas de Organização Judiciária e tem caráter funcional. Por isso, é nula a cláusula de eleição de foro, que define o Foro Central da Comarca da Capital como competente, já que não se trata de competência relativa, que pode ser modificada pelas partes, nos termos do artigo 63, caput, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora alega que distribuiu a demanda conforme o domicílio do cliente, que está localizado na Rua Odete Gomes Barreto, Vila Nova Manchester (CEP 03441-010), nesta Comarca, mas pelas regras de divisão territorial da Comarca de São Paulo, o endereço encontra-se localizado nos limites circunscritos ao Foro Regional do Tatuapé, e não deste Foro Central: Redistribuam-se os autos ao Foro Regional do Tatuapé, circunscrição competente do domicílio da parte requerida. Cumpra-se. Intime-se.