2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4173052-52.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: FELIPE DAS NEVES FRANCISCO ADVOGADO(A): JORGE LUÍS DAS NEVES FRANCISCO (OAB SP508730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à)(s) autor(a)(s) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) requerente(s) deverá, em 15 (quinze) dias, trazer para os autos os seguintes documentos: a) cópia da(s) última(s) folha(s) da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do(a)(s) requerente(s), ou comprovante de renda mensal do mês vigente ou ao mais próximo dele, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extrato(s) bancário(s) de conta(s) de titularidade do(a)(s) requerente(s), e de eventual cônjuge, dos 3 (três) últimos meses. Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia do(s) extrato(s) de cartão(ões) de crédito dos 3 (três) últimos meses; e d) cópia da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, caso esteja(m) dispensado(a)(s) de sua apresentação, comprovação dessa circunstância. Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas iniciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026