2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4172576-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: QUEIROZ E CRESTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB SP347144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte requerida PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A por meio do Portal Eletrônico (DJE) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Analiso a liminar. Sustenta a autora ter solicitado o cancelamento do plano de saúde coletivo, com a subsequente exigência da requerida, do aviso prévio de 60 dias. Na referida ação civil pública, de efeitos erga omnes, discutiu-se a cobrança de multa, por rescisão contratual, em pactos celebrados há menos de 12 meses (cláusula de fidelização) e em qualquer caso a cobrança de mensalidades antecipadas, a título de aviso prévio, constando do dispositivo da sentença a vedação a tais práticas. Neste contexto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a liminar, para suspender a cobrança dos valores contratuais, a partir do dia seguinte ao do pedido de cancelamento, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora.