2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4172472-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 57.436.499 TATIANE SILVA MORENO ADVOGADO(A): GLAUBER WILLIAM DUARTE (OAB SC055670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por 57.436.499 TATIANE SILVA MORENO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Alega a autora ter tido desativadas, em 11/08/2026, 20 contas de WhatsApp Business vinculadas ao seu portfólio empresarial, sem prévia notificação ou indicação da conduta que teria ensejado a medida, sustentando que os pedidos de revisão foram encerrados automaticamente e que a desativação inviabilizou parcela relevante de sua atividade econômica. Requer, em sede liminar, o restabelecimento das contas e da capacidade de envio anteriormente disponibilizada, sob pena de multa diária. Prima facie, não verifico a existência de elementos de prova que corroborem a veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da comprovação, pela parte autora, da remoção/bloqueio de suas contas em plataforma mantida pela ré, não se pode olvidar que esta possui prerrogativa contratual para promover a suspensão ou mesmo a remoção de contas de usuários, especialmente diante da existência de ferramenta de denúncias, bem como para promover a retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, estas aceitas por quem adere à rede social, como a parte autora. Em que pese a autora alegar que sua atividade observa os termos de uso da plataforma, fazendo inclusive referência a eles em reclamação formulada perante o “Reclame Aqui”, não os juntou aos autos, circunstância que, neste momento processual, impede a aferição do conteúdo e das condições contratuais aplicáveis à relação estabelecida entre as partes. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, impondo-se aguardar a resposta da ré para melhor averiguação da regularidade de sua conduta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.