2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4172408-12.2026.8.26.0100/SP AUTOR: INSON E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 9.1: Anoto que a procuração 9.2 outorga poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. 2. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito da parte autora decorre da nulidade da cláusula contratual que estabelece multa de dois meses de pagamento antecipado de mensalidade, pois foi declarado nulo o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou no TRF da 2ª Região, já que viola o direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso (CDC: art. 6º, incisos II e III). Assim, em razão do pedido de rescisão contratual, em cognição sumária, reputo abusiva a cláusula contratual que prevê a manutenção do seguro/plano de saúde ativo por mais dois meses. O perigo de dano se consubstancia pela limitação à concessão de crédito em razão da possível inscrição do nome do consumidor no SERASA/SCPC em caso de não pagamento das mensalidades indevidas. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE – Tutela antecipada – Autora que requereu o cancelamento de plano de saúde firmado com a ré - Ré que condicionou o cancelamento à observância do prazo de aviso prévio de 60 dias – Pretensão ao deferimento de tutela provisória para a suspensão da cobrança dos valores relativos ao aviso prévio, e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes - Decisão que indeferiu o pedido - Irresignação da autora - Acolhimento - Relevância da fundamentação, ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes – Perigo na demora, antes os danos decorrentes de eventual apontamento indevido – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254477-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)". Diante da confirmação do recebimento da solicitação de cancelamento do plano de saúde em 28/08/2026 (1.5), adoto referida data para fins de notificação do cancelamento do plano de saúde. Diante do exposto, determino a suspensão da cobrança das mensalidades vencidas a partir da data do pedido de rescisão contratual (28/08/2026) e da multa contratual, devendo a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, CNPJ: 04540010000170, se abster de cobrá-las e de incluir o nome da autora INSON E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03737930000110, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato discutido neste processo, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro do valor cobrado ou do valor do apontamento por cada ato de descumprimento. Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) da autora INSON E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS junto à ré PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste passo, a partir desta data, o processo seguirá a ordem cronológica. Em caso de descumprimento da tutela de urgência, a parte autora deverá providenciar a instauração do cumprimento provisório de decisão para o prosseguimento do feito em relação à tutela de urgência. Todas as medidas relativas ao descumprimento da tutela de urgência deverão ser requeridas em incidente de cumprimento provisório de decisão. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno, RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS