2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4172358-83.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DOUGLAS DO BRASIL RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB SP480475) EXECUTADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, desnecessário o recolhimento de custas processuais em cumprimento provisório de sentença. Confira-se jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Cumprimento provisório de sentença em que a exequente busca a penhora online de ativos financeiros da agravada, no valor de R$ 403.250,80, referente a procedimento cirúrgico e materiais médicos. O juízo de origem condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas processuais, gerando o presente agravo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade de custas processuais no cumprimento provisório de sentença, à luz da legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. Não há previsão legal para a exigência de custas no cumprimento provisório de sentença, conforme alteração legislativa pela Lei Estadual nº 11785/2023, que se aplica apenas ao cumprimento definitivo. 4. O princípio da legalidade tributária e o princípio do não confisco sustentam a inexigibilidade de custas no cumprimento provisório, conforme entendimento do CPC e da CF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de custas processuais no cumprimento provisório de sentença carece de previsão legal, conforme a Lei Estadual nº 11785/2023. 2. O cumprimento provisório de sentença deve prosseguir sem o recolhimento de custas, em observância aos princípios da legalidade tributária e do não confisco. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV; Lei Estadual nº 11785/2023; Código de Processo Civil, art. 295; Constituição Federal, art. 150, I e IV. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 23718048120248260000, Rel. Coelho Mendes, j. 15/01/2025. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 23175705220248260000, Rel. Silvério da Silva, j. 29/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013789-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Assim, consigno que a guia gerada automaticamente pelo sistema já foi cancelada. O presente cumprimento provisório tem por objeto a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente no restabelecimento definitivo do acesso do exequente à conta de e-mail douglasbrasiil92@gmail.com e ao canal do YouTube a ela associado, anteriormente denominado “Família Bochecha”, com a integral recuperação das ferramentas, arquivos, vídeos e nome de usuário original. A tutela de urgência foi confirmada pela sentença e, nessa extensão, produz efeitos imediatamente, não obstante a interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.