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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4172330-18.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JOSE CORONA NETO
ADVOGADO(A): NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB SP169292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CORONA NETO em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (Evento 1, fl. 1).
Narra o autor, em síntese, que é associado da entidade ré e conselheiro eleito desde 2011, com mandato vigente até 2027 (Evento 1, fl. 2). Relata que responde à Sindicância nº 001/2026, instaurada por provocação da Presidente da Diretoria Executiva em razão de críticas formuladas em 16/12/2025 durante reunião ordinária do Conselho Deliberativo voltada à deliberação da proposta orçamentária (Evento 1, fls. 2, 4 e 7).
Aponta a ocorrência de vícios procedimentais perante a Comissão de Sindicância, destacando que a denunciante foi ouvida reservadamente em 01/04/2026 antes mesmo de sua notificação oficial, consumada apenas em 06/04/2026, sem franquear a participação da defesa ou permitir a formulação de perguntas (Evento 1, fls. 2, 4 e 5; Evento 1, fl. 4). Esclarece que a própria comissão designou sua oitiva pessoal para 26/05/2026, ato sucessivamente adiado, inicialmente por motivo de viagem e, a partir de julho de 2026, em virtude de grave comprometimento de saúde decorrente de sucessivas crises de suboclusão intestinal e diverticulite (Evento 1, fls. 2, 5 e 6).
Informa que apresentou sucessivos atestados médicos emitidos pelo Hospital Israelita Albert Einstein prescrevendo repouso absoluto, sendo o último firmado em 24/08/2026 com afastamento determinado por vinte e cinco dias em virtude de novo quadro febril e risco de abordagem cirúrgica (Evento 1, fl. 6; Evento 1, fl. 1; Evento 1, fl. 1). Assevera que a comissão processante, em 17/08/2026 e 25/08/2026, determinou a substituição do depoimento pessoal por declarações escritas, recusou a suspensão dos atos e, em 03/09/2026, deu por encerrada a fase instrutória, abrindo prazo de dez dias para a apresentação de razões finais (Evento 1, fls. 3, 7 e 8; Evento 1, fl. 1).
Sustenta a violação ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana, argumentando que a manifestação escrita não supre as garantias da autodefesa oral e que sua condição física o impede temporariamente de participar do ato instrutório (Evento 1, fls. 8-11).
Pede a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender integralmente o curso da Sindicância nº 001/2026, sobrestando o prazo para razões finais e a elaboração de relatório final até a cessação de sua incapacidade médica temporária, com a posterior designação de depoimento pessoal e reabertura do prazo defensivo (Evento 1, fls. 13-14).
Juntou procuração e documentos (Evento 1), recolhendo as custas iniciais e taxa de citação postal (Eventos 3 e 5).
Vieram os autos conclusos para deliberação da liminar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se formalmente em ordem, com custas devidamente recolhidas (Eventos 3 e 5), impondo-se a apreciação direta do pleito liminar de urgência, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, inciso I, e no art. 300, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o risco de perecimento de direito pelo curso do prazo concedido para alegações finais no procedimento disciplinar interno (Evento 1, fls. 7-8).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, conforme estabelece o seu § 3º.
2.1. Da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e dos Limites da Autonomia Privada Associativa
A liberdade de associação, alçada a patamar constitucional pelo art. 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal, não consagra a existência de entidades privadas soberanas ou refratárias ao controle jurisdicional de legalidade e legitimidade dos seus atos punitivos.
O exercício do poder disciplinar corporativo encontra balizas inafastáveis na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, exigindo-se que qualquer sanção associativa seja precedida de estrita observância das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, e no art. 57 do Código Civil.
A submissão das entidades civis aos preceitos constitucionais foi categoricamente reafirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a incidência das garantias fundamentais sobre o regramento estatutário interno de agremiações privadas:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 25.2.2014). 2. "O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF, RE 201819, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27-10-2006). 3. A interpretação dos arts. 54 e 55 do Código Civil deve ser feita à luz dos princípios constitucionais, que impedem discriminações arbitrárias em associações profissionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 330.494/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
No mesmo sentido, a jurisprudência da referida Corte Superior consolida a aplicabilidade dos postulados de defesa e contraditório mesmo no âmbito punitivo privado e condominial:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 29/9/2015.)
Desse modo, embora a autonomia associativa encontre limites nos postulados constitucionais, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito disciplinar interno de entidades privadas reveste-se de excepcionalidade, restringindo-se à verificação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou patente desrespeito às normas estatutárias e ao devido processo legal, sob pena de indevida ingerência na esfera deliberativa interna corporativa.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos limites da atuação judicial em processos disciplinares e sindicâncias de agremiações esportivas e associativas:
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CLUBE ESPORTIVO. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE SINDICÂNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE E PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela cautelar para suspender reunião de conselho deliberativo de clube esportivo para deliberar sobre sindicância e exclusão de conselheiro.
II. Questão em Discussão
Discute-se a possibilidade de conceder tutela cautelar para impedir a realização da referida assembleia.
III. Razões de Decidir
Ao agravado foi concedido novo prazo para defesa e acesso aos documentos da sindicância, observado o estatuto.
A sindicância tem caráter investigativo e não há evidência de discriminação. Cabe ao Judiciário exercer o controle da legalidade do procedimento administrativo. Diante da liberdade de associação e vedação à interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, da CF), admite-se apenas excepcionalmente óbice antecipado à reunião de associados por meio de seus órgãos deliberativos, quando manifesta a ilegalidade e evidente o risco de dano irreparável, o que não é o caso.
IV. Dispositivo
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357434-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2026; Data de Registro: 13/07/2026)
2.2. Da Ausência da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada.
A documentação carreada aos autos demonstra que o procedimento disciplinar não suprimiu as garantias da ampla defesa e do contraditório (Evento 1). Ao contrário, a Comissão de Sindicância oportunizou a participação do sindicado em diversas ocasiões, redesignando reiteradamente a oitiva e, diante da notícia de impedimentos médicos continuados, facultou alternativas para a sua manifestação pessoal, inclusive a prestação de declarações por escrito e a participação remota, de modo a conciliar o exercício da autodefesa com o regular andamento dos trabalhos apuratórios (Evento 1, fls. 7-8).
Constata-se que o autor esteve devidamente assistido por advogado constituído ao longo de todo o procedimento, tendo apresentado defesa prévia substanciosa, indicado testemunhas, formulado impugnações e participado ativamente dos atos instrutórios (Evento 1).
Ademais, a própria Comissão de Sindicância registrou expressamente que a ausência de declarações pessoais não acarretaria confissão ou presunção de veracidade desfavorável ao sindicado (Evento 1, fls. 7-8). Cuida-se de procedimento investigatório de natureza preparatória, no qual foram asseguradas oportunidades reais de manifestação defensiva técnica e facultada a manifestação escrita sobre os fatos imputados.
A substituição do depoimento presencial por declarações escritas, em contexto de sucessivas redesignações e prorrogações motivadas por atestados médicos temporários, insere-se no juízo de condução procedimental conferido à comissão apuradora, não configurando, de plano, flagrante cerceamento de defesa apto a autorizar a excepcional paralisação judicial do procedimento antes da conclusão dos trabalhos ou da deliberação do órgão competente.
2.3. Da Ausência de Perigo de Dano Irreparável (Periculum in Mora)
Tampouco se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A simples continuidade do procedimento apuratório com abertura de prazo para apresentação de razões finais defensivas (Evento 1, fl. 7; Evento 1, fl. 1) não gera gravame irreparável ou de difícil reparação que imponha a imediata suspensão judicial.
Tratando-se de sindicância informativa e preparatória, caberá aos órgãos estatutários competentes da agremiação ré a valoração conjunta do acervo fático e probatório colhido, inclusive a ponderação sobre as justificativas e alegações deduzidas pela defesa técnica. Caso sobrevenha eventual penalidade disciplinar em desconformidade com a legislação civil ou com o regramento estatutário interno, a legalidade do ato decisório final poderá ser submetida ao crivo jurisdicional oportuno, sem prejuízo de reparação integral dos direitos porventura lesados.
Inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a intervenção antecipada do Poder Judiciário na autonomia interna da entidade associativa, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOSÉ CORONA NETO em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS.
DEFIRO a tramitação sob segredo de justiça estritamente restrita aos documentos médicos acostados aos autos (Evento 1), com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, preservando-se a intimidade do autor quanto a seus dados de saúde, permanecendo os demais atos processuais públicos. Tarjem-se os respectivos documentos no sistema eletrônico.
Cite-se e intime-se a requerida para tomar ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de quinze dias, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil, constando as advertências da revelia.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na audiência preliminar de conciliação (Evento 1, fl. 14) e visando à celeridade da tramitação processual, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de composição amigável direta ou de eventual designação futura caso solicitada conjuntamente pelas partes.