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4172209-87.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4172209-87.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4172209-87.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCELO GUARITA BORGES BENTO (OAB SP207199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, com fundamento no artigo 303 do Código de Processo Civil, ajuizado por Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha em face de Cargill Agrícola S.A. (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré o Contrato de Compra e Venda de Soja sob o número 5580701196, datado de 28 de julho de 2025, destinado à venda de 17.400.000 quilos de soja em grãos a granel da safra 2024/2025, com preço fixado em 21,70 dólares por saca de 60 quilos (Evento 1, CONTR3). Ajustou-se que o carregamento se iniciaria em 1º de setembro de 2025 e findaria em 30 de setembro de 2025 no armazém da Fazenda Terra Roxa do Inajá, situada no Município de Santa Maria das Barreiras, Estado do Pará (Evento 1, CONTR3). Afirma que, após a retirada de apenas 3.997.046 quilos do produto, os prepostos da ré recusaram o prosseguimento dos embarques, sob a alegação unilateral de que os grãos estariam fora dos padrões de qualidade contratados (Evento 1, INIC1). Sustenta que providenciou a classificação técnica por empresa credenciada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária e a Associação dos Produtores de Soja, cujos laudos atestaram a integral conformidade dos grãos aos parâmetros de umidade, impurezas e grãos avariados exigidos na Cláusula 6.1 da avença (Evento 1, LAUDO40, LAUDO12). Diante da injustificada recusa da compradora e para conter prejuízos, efetuou a alienação regular de parcela substancial da soja para a sociedade empresária Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que recebeu e atestou a regularidade da mercadoria (Evento 1, OUT28, OUT24). A despeito disso, a requerida encaminhou notificação extrajudicial exigindo o pagamento de 7.565.892,47 reais, a título de diferencial de mercado na modalidade wash out (2.405.736,42 reais) e cláusula penal compensatória de vinte por cento (5.160.156,05 reais) (Evento 1, NOT38). Em seguida, a requerida promoveu a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, na modalidade PEFIN, sob o valor total cobrado (Evento 1, OUT4). O autor comprova que a anotação desabonadora gerou abalo de crédito e recusa imediata de fornecimento por parceiros comerciais de insumos agrícolas (Evento 1, EMAIL42, EMAIL43). Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, sem a oitiva prévia da parte contrária, para a imediata exclusão e suspensão da negativação perante o SERASA, com determinação de abstenção de novos apontamentos ou protestos decorrentes do referido contrato, pugnando pela concessão de prazo para o aditamento da exordial (Evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar e fiscalização dos requisitos formais. 1. Fundamentação do Deferimento da Tutela de Urgência A pretensão liminar comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC ). A probabilidade do direito invocada pela parte autora encontra sólido amparo na prova documental que instrui a petição inicial. Os laudos técnicos de classificação emitidos pelo responsável técnico credenciado perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (Evento 1, LAUDO40, LAUDO12, LAUDO11) demonstram que os grãos armazenados nos silos da propriedade rural respeitavam os limites contratuais de umidade (até 14%), impurezas (até 1%) e avariados totais (até 8%) estipulados na Cláusula 6.1 do contrato (Evento 1, CONTR3). Essa conformidade restou corroborada pelas notas fiscais, comprovantes de pesagem e relatórios de recepção emitidos pela compradora terceira Fazendão Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que adquiriu e recebeu o mesmo lote de soja sem apontar qualquer vício qualitativo (Evento 1, OUT28, OUT24, OUT22). Ademais, a cobrança extrajudicial do expressivo valor de 7.565.892,47 reais, baseada na cumulação da apuração unilateral de diferencial de mercado (wash out) com cláusula penal compensatória de vinte por cento (Evento 1, NOT38), ressente-se de liquidez e certeza no estágio atual. A verificação da efetiva culpa pela inexecução contratual e a definição sobre eventual descumprimento dependem de dilação probatória e do pleno exercício do contraditório, mostrando-se prematura a imposição de restrições cadastrais extrajudiciais enquanto a dívida é objeto de fundada disputa fática. O perigo de dano exsurge evidente dos reflexos nocivos que a anotação desabonadora de vultoso montante acarreta à atividade do requerente. A prova documental revela que a restrição perante o SERASA (Evento 1, OUT4) causou entraves imediatos na concessão de crédito mercantil e frustrou a aquisição de insumos agrícolas junto a fornecedores essenciais à produção rural (Evento 1, EMAIL42, EMAIL43). A manutenção da negativação impõe severo abalo à higidez financeira do produtor, cujos prejuízos podem se tornar de difícil reparação ao longo do ciclo produtivo. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC ). A suspensão da anotação cadastral tem natureza eminentemente provisória e acautelatória, podendo o registro ser restabelecido a qualquer tempo caso o pedido principal venha a ser desacolhido ao final, notadamente diante do patrimônio imobiliário demonstrado pelo requerente (Evento 1, DECL44, MATRIMÓVEL46). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui firme entendimento no sentido de conceder a tutela de urgência para a exclusão de apontamentos desabonadores quando a dívida se encontra sob fundada controvérsia judicial: EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome da parte agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativo à dívida impugnada nos autos de origem, - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida "para que exclua a restrição negativa em nome do Autor" - Embora com as limitações de início de conhecimento, como: (a) a questão controvertida nos autos é relativa à manutenção da inscrição do nome da parte autora agravada nos cadastros dos órgãos de inadimplentes relativa à dívida declarada como objeto de acordo extrajudicial, após negociação feita com a instituição financeira ré, (b) em situação em que a parte autora agravada efetuou o depósito do valor relativo à dívida negativada e (c) há discussão sobre a culpa quanto ao inadimplemento do acordo firmado entre as partes; (d) recomendável, na espécie, o deferimento da tutela de urgência na extensão pretendida pelo cliente bancário - Presente o requisito do periculum in mora, visto que o fundado receio de danos é revelado pelos efeitos negativos da publicidade da inscrição em cadastro de inadimplentes - O perigo da irreversibilidade da medida não constitui fator impeditivo de concessão de tutela de urgência. RECURSO – Pretensão de reforma da r. decisão agravada para: (a) "o direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS para que proceda à suspensão das cobranças objeto da presente decisão" e (b) "que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa" - Falta interesse recursal (art. 996, do CPC/2015, correspondente ao art. 499, do CPC/1973) à parte agravante quanto às matérias alegadas, uma vez que a r. decisão agravada: (a) determinou que "o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito" e (b) não fixou astreintes, não havendo qualquer prejuízo para a parte agravante. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316792-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) A orientação jurisprudencial mencionada reforça a necessidade de impedir os efeitos danosos da publicidade negativa sobre o crédito da parte enquanto pendente litígio acerca da higidez e exigibilidade da obrigação contratual, impondo-se a concessão da tutela vindicada. 2. Fundamentação sobre o Aditamento da Inicial e o Recolhimento das Custas Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, impõe-se a estrita observância do procedimento estabelecido no artigo 303 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, deferida a medida de urgência, o autor deve ser intimado para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação de sua argumentação jurídica, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, exegese do § 2º do mesmo dispositivo legal. De outra parte, constata-se que a exordial veio desacompanhada da guia comprobatória do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais de ingresso calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado em 7.565.892,47 reais (Evento 1, INIC1). Não havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e considerando a inequívoca capacidade econômico-financeira ostentada pelo polo ativo (Evento 1, DECL44, MATRIMÓVEL46), é imperativa a intimação do autor para comprovar o integral recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso no procedimento de tutela antecedente conduz à intimação para regularização sob pena de cancelamento da distribuição: EMENTA: PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE – Sentença que indeferiu a inicial, pelo não recolhimento das custas, posto que havia indeferido o pedido de assistência judiciária, e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC., impondo o recolhimento das custas, em cinco dias. – Inconformismo do recorrente quanto ao pagamento das custas – Pretensão de afastamento da condenação. ADMISSIBILIDADE: Não efetuado o recolhimento das custas iniciais, a única consequência jurídica que a lei estabelece é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de custas, até porque não houve a efetiva prestação jurisdicional que justificasse sua cobrança, portanto deve ser afastada a determinação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004711-39.2021.8.26.0020; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) O precedente destacado evidencia que o recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto indispensável à regularidade do desenvolvimento do processo, devendo o autor sanar a omissão no prazo legal para viabilizar o processamento da fase subsequente de conhecimento. 3. Dispositivo e Providências Determinativas Posto isso, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, sem a oitiva prévia da parte contrária, para determinar a imediata exclusão e suspensão da negativação e de qualquer pendência financeira lançada em nome do autor, Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha (CPF 361.871.196-49), perante o cadastro do SERASA (PEFIN), referente ao Contrato de Compra e Venda de Soja nº 5580701196 celebrado com Cargill Agrícola S.A., no valor de 7.565.892,47 reais; b) determino que a ré, Cargill Agrícola S.A., abstenha-se de promover novos apontamentos restritivos, protestos ou cobranças com caráter de coação extrajudicial em desfavor do autor decorrentes do referido contrato; c) determino à Secretaria que expeça com urgência ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para o cumprimento imediato da ordem de suspensão e baixa da anotação restritiva em nome do autor; d) INTIME-SE o autor, por meio de seus advogados constituídos, para que proceda ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação da causa de pedir, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 303, § 2º, do CPC); e) INTIME-SE o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos o recolhimento integral das custas iniciais (taxa judiciária e despesas de distribuição), sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; f) após a apresentação do aditamento ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à citação da requerida e designação de audiência de conciliação ou abertura de prazo para contestação (artigo 303, § 1º, incisos II e III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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