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4172112-87.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4172112-87.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4172112-87.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: IFOOD PAGO CREDITO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO RESP. LIMITADA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que se trata de ação de execução em que o domicílio da parte exequente situa-se em endereço pertencente ao Foro Regional de Pinheiros, enquanto as executadas estão domiciliadas em Serra/ES. O artigo 54, inciso II, da Resolução 02/76 do Eg. TJSP dispõe que é competente para processar e julgar o foro regional, independentemente do valor da ação, as ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Diante deste quadro, absolutamente incompetente é este juízo para o processamento da presente demanda. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial, e que permite a eleição de foro, assim como a renúncia ao foro privilegiado, por se tratar de competência relativa. Deste modo, não se admite a eleição de juízos dentro da Comarca de São Paulo, por se tratar de matéria de competência absoluta. Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição do feito a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Intimem-se.

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