2026-09-16 · TJSP
Habilitação de Crédito Nº 4171947-40.2026.8.26.0100/SP INTERESSADO: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 3. O art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45 impunha a publicação de editais nos incidentes de habilitação de crédito para que terceiros pudessem o impugnar o que entendessem, norma que não foi reproduzida na atual legislação. À época da edição do Decreto-Lei nº 7.661/45, o edital era o único instrumento que garantia aos demais credores a ciência do crédito extemporâneo para que pudessem exercer seu contraditório. Hoje, os processos de falência tramitam em sistemas eletrônicos públicos, acessíveis a qualquer interessado a qualquer momento. Os credores relevantes em processos falimentares possuem mecanismos que lhes permitem monitorar todas as distribuições relacionadas a um processo principal de falência. A assimetria informacional que justificava o edital foi eliminada pela própria evolução tecnológica. O CPC de 2015, aplicável subsidiariamente aos processos falimentares (mesmo os regidos pelo decreto-lei), consagra expressamente o princípio da instrumentalidade das formas nos arts. 188 e 277. O ato que atinge sua finalidade não é nulo, ainda que realizado de modo diverso do previsto em lei. A escolha é coerente com a opção procedimental feita pelo legislador na Lei nº 11.101/05, sem alterar as normas materiais que regem a quebra declarada na regulação anterior. Assim, à luz da evolução processual brasileira e da tramitação eletrônica dos processos judiciais, dispenso a publicação de editais do art. 98, §1º do DL nº 7.661/45. 4. Ao Síndico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junto ao Contador que serve à massa falida, apresente parecer/extrato contábil, com seguintes informações e parâmetros: 4.1. Data da decretação da falência; 4.2. Se o credor já está incluído no quadro geral de credores, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Qual é o valor do crédito que entende devido, atualizando-o ou retroagindo-o até a data da quebra, de acordo com a Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a ausência de juros de mora após a data da decretação da falência. ATENÇÃO, SÍNDICO: atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “Manifestação do Administrador Judicial”. 5. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Síndico engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). 6. Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Síndico, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Síndico, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Sem prejuízo, intime-se a parte adversa/falida (caso tenha advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Do parecer do Síndico, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 10. Intimem-se. DIGITE AQUI, TEXTO OBRIGATÓRIO