2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4171861-69.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VERA ALICE BARRETTO DE MENDONCA ADVOGADO(A): IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP217757) EMBARGADO: RAIZEN S.A. ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): RENATA MARIA PEREIRA SILVA (OAB SP465740) ADVOGADO(A): LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP526735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de terceiro (art. 674, caput, do CPC) – por publicação Recebo a petição inicial. Com fundamento no art. 678, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o efeito suspensivo, fazendo-o para obstar medidas expropriatórias do bem objeto destes embargos de terceiro. Isso porque há prova suficiente do “domínio ou a posse” do bem sobre o qual recaiu a constrição, notadamente materializada no imóvel de matrícula 20.880, conforme ev. 1.7. Certifique-se a interposição oposição destes embargos, com o respectivo efeito em que recebido1. Apensem-se, se viável, estes autos aos do processo de execução. Anote-se junto no sistema informatizado o nome dos procuradores do(s) embargado(s) a fim de que possam receber as intimações deste feito via Diário de Justiça Eletrônico2. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial. Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em embargos de terceiro (art. 679 do CPC) – por publicação Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo-o na pessoa do(s) advogado(s) que o(s) representa(m) no feito principal (art. 677, § 3.º, parte final, do CPC), por publicação. Na hipótese em que o embargado não constituiu advogado nos autos principais, manifeste-se a parte autora em termos de sua citação pessoal, recolhendo-se as respectivas despesas, observado o demonstrativo que segue: Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À Equipe de Gabinete (GAB), para cumprimento. 2. À Equipe de Gabinete (GAB), para cumprimento.