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Processo 4171861-69.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Embargos de Terceiro Cível Nº 4171861-69.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VERA ALICE BARRETTO DE MENDONCA ADVOGADO(A): IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP217757) EMBARGADO: RAIZEN S.A. ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): RENATA MARIA PEREIRA SILVA (OAB SP465740) ADVOGADO(A): LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP526735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de terceiro (art. 674, caput, do CPC) – por publicação Recebo a petição inicial. Com fundamento no art. 678, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o efeito suspensivo, fazendo-o para obstar medidas expropriatórias do bem objeto destes embargos de terceiro. Isso porque há prova suficiente do “domínio ou a posse” do bem sobre o qual recaiu a constrição, notadamente materializada no imóvel de matrícula 20.880, conforme ev. 1.7. Certifique-se a interposição oposição destes embargos, com o respectivo efeito em que recebido1. Apensem-se, se viável, estes autos aos do processo de execução. Anote-se junto no sistema informatizado o nome dos procuradores do(s) embargado(s) a fim de que possam receber as intimações deste feito via Diário de Justiça Eletrônico2. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial. Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em embargos de terceiro (art. 679 do CPC) – por publicação Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo-o na pessoa do(s) advogado(s) que o(s) representa(m) no feito principal (art. 677, § 3.º, parte final, do CPC), por publicação. Na hipótese em que o embargado não constituiu advogado nos autos principais, manifeste-se a parte autora em termos de sua citação pessoal, recolhendo-se as respectivas despesas, observado o demonstrativo que segue: Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À Equipe de Gabinete (GAB), para cumprimento. 2. À Equipe de Gabinete (GAB), para cumprimento.

2026-09-14 · TJSP

Embargos de Terceiro Cível Nº 4171861-69.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VERA ALICE BARRETTO DE MENDONCA ADVOGADO(A): IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP217757) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Custas iniciais (art. 82, caput, do CPC e art. 1.º da Lei n.º 11.608/2003) Conforme se depreende de consulta dos dados cadastrais deste processo, consta inconformidade no recolhimento das custas necessárias ao processamento do feito judicial. Em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), disponibiliza-se à(s) parte(s), relativamente à hipótese de incidência, valor e item de recolhimento no Sistema EPROC, cujo pagamento é pressuposto para o prosseguimento do feito, a seguinte esquematização: Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Anexo I e ao Anexo II do Provimento Conjunto n.º 374/2026. Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma, vez que sem o adimplemento, o sistema não permite a emissão do ato correspondente; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Oficial de Justiça), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Eventuais pleitos de ressarcimento em razão de equívoco no recolhimento devem observar o Comunicado Conjunto n.º 351/2026. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o correto recolhimento das custas processuais, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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