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Processo 4171834-86.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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5
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4171834-86.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRAIN SPINE NEUROFISIOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB SP152270) EXECUTADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A): FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEÃO (OAB SP172579) ADVOGADO(A): FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB SP157863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias úteis, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC). Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Intimem-se.

2026-09-11 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4171834-86.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRAIN SPINE NEUROFISIOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB SP152270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: juntar cópia do título executivo (decisão de mérito ou sentença) e cópia da certidão de trânsito em julgado. A inércia resultará no indeferimento parcial ou total da petição inicial, a depender do caso. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. ­ O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Emenda à Inicial". Int.

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