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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4171733-49.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAY SERVEX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES (OAB SP261130)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerente, na condição de estipulante de contrato empresarial de plano de saúde, pode formular pedidos atinentes a sua condição e a sua relação jurídica com a ré, mas lhe é vedado, em nome próprio, formular pedidos atinentes às condições pessoas dos beneficiários pessoas físicas.
No caso concreto, para além do pedido de suspensão dos efeitos da notificação de rescisão unilateral alegadamente promovida pela ré, a autora formula pedido específico de manutenção do tratamento do beneficiário Marcelo Arthur Motta Ramos Marques, que não figura no polo ativo.
Assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo ativo o aludido beneficiário, regularizando a representação processual pertinente, sob pena de não conhecimento do pedido em relação a ele formulado.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
2026-09-11 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4171733-49.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAY SERVEX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES (OAB SP261130)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”
Na hipótese em apreço, a parte autora pleiteou a condenação da requerida à obrigação de cumprir com cláusula contratual, atribuindo à causa valor por mera estimativa.
Ocorre que, a respeito do tema, a jurisprudência vem caminhando para o entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de obrigação de fazer ou mesmo nas revisionais em face da seguradora de plano de saúde deve corresponder, à míngua de outros parâmetros, ao valor de 12 prestações continuadas, nos termos do disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Decisão agravada não acolheu a impugnação ao valor da causa Autora impugnada pede o reconhecimento de obrigação contratual - Valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (e não a doze vezes o valor do tratamento).” (AP 2110762-64.2014.8.26.0000, Rel. Des. FLAVIO ABRAMOVICI, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/08/2014).
"VALOR DA CAUSA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais. Obrigação de cobertura de tratamento médico e medicamentos. Proveito econômico almejado que não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato, uma vez que se objetiva tão somente o seu efetivo cumprimento. Art. 264, V, do CPC. Inexistência de valor certo, mas apenas das prestações continuadas. Incidência, no caso, por falta de outro parâmetro, da regra do art. 260 do CPC, que impõe tomar-se em consideração o valor de 12 prestações vincendas. Montante que deve ser somado ao proveito a ser obtido com o outro pedido. Art. 259, II, do CPC. Hipótese, em que, não tendo precisado, desde logo, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, razoável se mostra a sua fixação por mera estimativa. Arbitramento em R$ 20.000,00, adequado para situação assemelhada pela jurisprudência deste Tribunal Agravo provido em parte." (Agravo de Instrumento n. 2244925-44.2015.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado TJ-SP Rel. Rui Cascaldi j. 08.03.2016).
Destarte, emende a parte autora a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa que deverá corresponder a 12 prestações mensais do plano de saúde (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), recolhendo eventuais diferenças no que tange às custas iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.