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4171693-67.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4171693-67.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4171693-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZA MUNIZ MELLEM ADVOGADO(A): ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP075824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação interposta pela parte autora em face da parte requerida, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar que o hospital requerido proceda à realização do procedimento curetagem pós-abortamento, requerido pela própria rede credenciada da requerida. Acompanharam a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos afirmados na peça inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico no evento 1, APRES DOC10, que descreve o quadro clínico da Autora, indicando a ocorrência de gestação intrauterina, sem vitalidade (óbito embrionário/fetal). A inicial apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que, além dos documentos mencionados, o pleito esta amparado pelo enunciado da Súmula nº 103 do E. TJSP, segundo o qual "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.". A propósito: "PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DA AUTORA, MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADA COM INFECÇÃO URINÁRIA E INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI PARA MEDICAÇÃO ENDOVENOSA E MONITORAMENTO - NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DE VIGÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA – LIMITAÇÃO QUE CONTRARIA OS ARTS. 12, INCISO V, "C" E 35-C, INCISO I, DA LEI 9.656/98 – SÚMULA Nº 103 DESTE E. TJSP - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2129897-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) (grifei). Ainda, a indicação de internação decorreu de avaliação realizada pelos profissionais da própria rede credenciada (evento 1, APRES DOC13), circunstância que reforça, em análise perfunctória, a plausibilidade da pretensão deduzida, pois a necessidade do tratamento não decorre de laudo unilateral produzido pela parte autora, mas de diagnóstico e prescrição formulados por equipe médica credenciada pela própria operadora. Dessa forma, havendo relatório médico estabelecendo o tratamento adequado, incabível, a princípio, a negativa em fornecê-lo sob o argumento de carência contratual (evento 1, APRES DOC12). Nesses termos, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a internação hospitalar da autora e a curetagem pós-abortamento, em sua rede credenciada, nos termos do pedido médico. Em caso de descumprimento da tutela de urgência no prazo indicado, será determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em montante suficiente para o custeio direto do tratamento pela parte autora. Eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença, em apartado. Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte interessada providenciar a instrução, com cópia da inicial e documentos, bem como o devido encaminhamento e protocolo junto do réu. 2. Anoto que foi providenciada a retificação da autuação, posto que a parte autora propõe ação de procedimento comum, não ação civil pública. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, p.u., do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial para apresentar os seguintes documentos para análise do pedido de justiça gratuita: a) três últimos comprovantes de pagamento de holerites benefício previdenciário; b) cópia da carteira de trabalho, notadamente em relação às páginas que constem a qualificação e à anotação do último ou do atual contrato de trabalho; c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, obtido através da Consulta de Restituições, e comprovante de regularidade de seu CPF, obtido através da Consulta de Situação Cadastral do CPF. Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder à juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. Para adequado andamento dos trabalhos, a Parte deve cadastrar sua petição no sistema eproc como emenda à inicial, sob pena de comprometer a adequada tramitação do feito. Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual. Ao distribuir um novo processo / recurso / defesa, o advogado peticionante fica automaticamente associado na capa do processo, independentemente do nível de sigilo selecionado. É possível incluir outros advogados, além do próprio peticionante, para o polo ativo. Para isso, na primeira tela do peticionamento eletrônico, clique em “+ Incluir outros advogados” e faça o acréscimo. Descrição da imagem: tela ”Peticionamento eletrônico”. Destaque para os campos de inclusão de outro(s) advogado(s) para o polo ativo. Para informações detalhadas, favor consultar o infoeproc nº 55, no site do TJSP.

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