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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4171674-61.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4171674-61.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NUCLEO DE KUNG FU SHAOLIN LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anotei junto ao sistema o endereço da matriz da ré, situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Em São Paulo - observa VICENTE GRECCO FILHO - "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Ajuizada a demanda na Comarca de São Paulo, deve-se estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente - central ou regional.
Como é sabido, a divisão jurisdicional interna na Comarca da Capital, envolvendo o Foro Central e respetivos Foros Regionais, em decorrência das normas de organização judiciária, constitui competência de juízo - e não competência de foro.
Consoante a doutrina processual mais abalizada: "Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;" (...) "Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial." (...) "Os foros regionais de São Paulo são parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas centrais)." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Os foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam." (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655).
Dessa forma, portanto, por ser de natureza absoluta, não é passível de prorrogação. E porque assentada no critério funcional, pode o juiz declinar a competência de ofício, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Processual. Competência. Divisão da Comarca da Capital entre o Foro Central e os diversos Foros Regionais que, antes de ser territorial, é de juízo, obedecendo a distribuição de trabalho prevista em normas de organização judiciária. Regras de competência, nesse caso, absolutas. Impossibilidade de eleição pelas partes, nos termos do art. 111 do CPC, do Foro Central ou de qualquer Foro Regional, em específico. Possibilidade, ademais, de declinação de ofício da competência internamente à Capital, por um juízo em favor de outro, sem incidência, aí, do óbice da Súmula nº 33 do STJ. Hipótese dos autos em que apenas o exequente é domiciliado na Capital, foro em que ajuizada a execução. Sede do banco, outrossim, na base territorial do Foro Regional de Pinheiros. Decisão que desconsiderou cláusula de eleição remissiva ao Foro Central, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas do foro do domicílio do exequente, que se tem por correta. Agravo de instrumento do exequente a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2022861-58.2014.8.26.0000 , Relator Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27 de março de 2014).
Vale dizer, a competência, na hipótese, é absoluta e não pode ser alterada pela vontade das partes.
No caso vertente, como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste foro central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da presente demanda neste foro.
Ao que se crê, a divisão de competências entre os Foros Regionais e Central da Capital atende à necessidade de racionalização do exercício da função jurisdicional e, simultaneamente, à facilitação do acesso à justiça, à celeridade e à economicidade processual, afinal praticados os atos processuais perante o Juízo mais próximo das pessoas e bens afetos à demanda.
Note-se que não se trata de demanda aqui ajuizada única e exclusivamente por força de cláusula de eleição de foro, sem que nenhuma das partes seja domiciliada nesta Capital e nenhum dos bens discutidos esteja aqui situado, único caso em que, salvo melhor juízo, se poderia cogitar de regra implícita de competência residual do Foro Central.
Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido na Resolução nº 148/2001, que conferiu nova redação ao artigo 54, I, da Resolução 2/76.
No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar do domicílio da autora, já que a ré possui endereço em outra Comarca e o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos. Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo.
Cumpra-se com urgência e de imediato.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS