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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4171661-62.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA LEÃO (OAB SP221605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para recolher as custas iniciais.
Anoto para efeito de controle que ambos os executados possuem domicílio judicial eletrônico.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida.
Em sede de cognição sumária, não foi demonstrado o perigo de dano a justificar a concessão da medida nesta fase processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do §3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora possível, em tese, a medida de arresto, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, desde que verificada a probabilidade do crédito alegado e sobretudo o risco de frustração do crédito, não se autoriza no caso concreto.
Por ora, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses do artigo 813 do CPC de 1973, que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do artigo 301 do atual diploma.
Nada há nos autos a indicar o risco de insolvabilidade, não se comprovou e sequer se indicou a prática de qualquer ato de dissipação patrimonial ou que tenda a fraudar credores.
Anoto ainda que o exequente não comprovou nos autos que nas ações mencionadas na petição inicial houve tentativa de bloqueio SISBAJUD com resultado negativo.
Ressalto que o inadimplemento contratual, por si só, não induz a esta conclusão.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS