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Processo 4171637-34.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4171637-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAKAR ARMAZEM LTDA ADVOGADO(A): ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB SP315187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, o que prejudicaria o andamento processual. Observo, ainda, que as partes podem realizar acordo extrajudicialmente ou apresentar propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Havendo interesse na realização das pesquisas eletrônicas de endereços (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgásjud, Serasajud e Siel – sendo este último apenas para pessoas físicas), ficam estas desde já deferidas, bastando a comprovação do recolhimento pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais), ressalvada a gratuidade. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4171637-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAKAR ARMAZEM LTDA ADVOGADO(A): ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB SP315187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DAKAR ARMAZEM LTDA propôs ação contra ITAU UNIBANCO S.A., visando a atualização do seu cadastro bancário para a inclusão e o cadastramento formal do novo administrador eleito e formalmente registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). DECIDO. Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não tem competência para processamento da presente demanda cujo objeto é a discussão sobre descumprimento de contrato de prestação de serviços, tema não abrangido pela Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, em especial no seu artigo 2º, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital” A mera discussão sobre requisitos e condições contratuais do banco para a liberação de movimentação da conta corrente afasta a competência da Vara Especializada de Direito Empresarial, configurando matéria estritamente cível, pois diz respeito a contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes.. Nesse sentido, aliás, vem se posicionando, reiteradamente, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança por inadimplemento de cláusula penal com lastro em contrato de prestação de serviços contábeis. Matéria não afeta à competência das varas empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 desse E. TJSP. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé Comarca da Capital." (TJSP; Conflito de competência cível 0011901-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024 grifado). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos e tutela de urgência atinente a contrato de prestação de serviços Discussão sobre suspensão de prestação de serviços referentes a uso de plataforma online de entregas - Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Competência do Juízo da 8ª Vara Cível de Osasco, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível0023160-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023 grifado). "Conflito de competência Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços Distribuição perante o juízo cível comum Remessa ordenada à Vara especializada empresarial Descabimento Contrato de prestação de serviços sem qualquer relação com a matéria inserida no rol taxativo do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (18ª Vara Cível Central da Capital)." (TJSP; Conflito de competência cível 0021505-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL ECONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro:03/08/2020) Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

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