2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4171507-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB SP258593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS ajuizou "AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO" em face de INSTITUTO CONHECER BRASIL, aduzindo, em síntese, que: (1) foi contratada pelo réu, por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº CPS 0015/2024, para implantar, operar e manter os pontos de acesso do projeto "Wi-Fi Livre São Paulo", vinculado ao Edital nº 01/SMIT/2024 da Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor de R$ 108.000.000,00; (2) executou integralmente os serviços contratados, instalando e mantendo 3.200 pontos com disponibilidade de 99% reconhecida pelo próprio réu, enquanto este reteve valores devidos, no montante de R$ 904.235,66, e a afastou unilateralmente da operação em 26 de setembro de 2025, sem motivação idônea, acumulando saldo devedor de R$ 4.637.576,76; (3) o réu, antes e depois do rompimento contratual, aliciou fornecedores e técnicos vinculados à autora, entre eles seu ex-supervisor, contatando-os diretamente, convencendo-os a transferir contratos e notas fiscais para si e apropriando-se da estrutura técnica e operacional por ela construída, em violação à cláusula de confidencialidade pactuada (cláusula 7.1) e ao art. 195, incisos XI e XIII, da Lei nº 9.279/1996, o que configuraria concorrência desleal e aproveitamento parasitário, além do ilícito previsto no art. 608 do Código Civil; (4) tais fatos, somados à retenção de valores e ao risco de dissipação patrimonial evidenciado por investigações em curso contra o réu (Operação Wi-Fi, Inquérito Policial nº IP.41/2026, e Ação Popular nº 1085205-10.2026.8.26.0053), justificariam a concessão de tutela cautelar de urgência, "inaudita altera parte", para determinar o arresto de créditos que o réu titulariza perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, até o limite de R$ 4.637.576,76, com expedição de ofício para que a municipalidade se abstenha de repassar tais valores diretamente ao réu e os deposite em juízo. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido, exclusivamente quanto ao pedido de tutela de urgência formulado. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera verossimilhança da tese deduzida nem a robustez quantitativa da documentação acostada. No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, a autora funda parte expressiva de sua pretensão, inclusive para fins de apuração do próprio saldo devedor que pretende ver garantido pela medida cautelar de arresto, em fatos essencialmente controvertidos e dependentes de instrução probatória. O alegado aliciamento de fornecedores e de técnicos, a apropriação de know-how e da estrutura técnico-operacional da autora, a caracterização da concorrência desleal e a extensão dos valores efetivamente devidos dependem da valoração de comunicações eletrônicas, notificações de terceiros e documentos produzidos unilateralmente pela própria autora, que, conquanto relevantes, não se revestem, nesta fase, de certeza suficiente para legitimar medida constritiva sobre valores de titularidade do réu antes de facultado o contraditório. Anoto, ainda, que a própria narrativa da inicial dá conta da existência de minutas de distrato contraditórias entre as partes quanto aos valores devidos, circunstância que, por si só, evidencia controvérsia relevante acerca do montante do débito que se pretende garantir e recomenda cautela antes de se determinar inaudita altera parte a retenção de valores que o réu titulariza perante terceiro. Os fatos relativos ao aliciamento de prestadores e técnicos, à quebra de confidencialidade e à concorrência desleal, tal como narrados, dependem de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente prova testemunhal e, conforme já anunciado pela própria autora, prova pericial, não sendo dado a este Juízo, neste momento processual e a partir de elementos ainda não submetidos à parte contrária, presumir verdadeira a versão unilateral apresentada para fins de deferimento de medida gravosa como a pretendida. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito de concessão cumulativa nos termos do art. 300 do CPC, prejudicada fica a análise do requisito relativo ao perigo de dano, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado liminarmente pela autora, sem prejuízo de sua reapreciação em caso de supervenientes elementos. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.