2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4171504-89.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: AUDORA GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BERNARDINO LIMA (OAB PR112643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da taxa judiciária e despesas processuais. O art. 98, §6º do CPC permite ao juiz, conforme o caso, conceder à parte interessada o parcelamento das despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo, bem como, no âmbito do TJSP, há julgado admitindo o parcelamento das custas processuais, onde se inclui a taxa judiciária, limitado à 7 parcelas (AI 2079632-12.2021.8.26.0000 da 20ª Câmara de Direito Privado). O valor a ser recolhido é considerável. Não vislumbro, neste caso específico, prejuízo em deferir excepcionalmente o pagamento parcelado porque o que se busca é a prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro a parcelamento da seguinte forma: 1) pagamento do valor das despesas processuais com citação/intimação à vista e imediat; 2) parcelamento da taxa judiciária em 7 parcelas, no sistema Eproc, com vencimento da primeira em 30 dias, e das demais nos meses seguintes. Todos os pagamentos com comprovação nos autos mês a mês. O prosseguimento do feito fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. Advirto que, por ser medida excepcional, no inadimplemento de quaisquer dos pagamentos acima ensejará o vencimento antecipado e inscrição em dívida ativa, e não será apreciado pedido de reparcelamento. Int.