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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4171434-72.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VIZACK HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB SP392518)
DESPACHO/DECISÃO
O autor relata haver aportado recursos financeiros em moeda corrente nacional em favor da demandada para aquisição de debêntures privadas, no montante de R$ 205.486,68 mediante quatro transferências bancárias efetuadas via Pix.
Esclarece que a posição contratual ativa se encontra formalizada em boletim de subscrição e certificados de debêntures vigentes, registrados sob o nº 291/2024,, os quais somam o valor nominal principal de R$ 150.000,00.
Sustenta que a ré incorreu em grave quadro de inadimplemento coletivo e colapso financeiro generalizado, confessando passivo desprovido de liquidez perante milhares de investidores e implementando alterações unilaterais nas escrituras de emissão sem a deliberação dos debenturistas, encerramento abrupto de filiais operacionais e a constituição de sociedade holding por seu controlador.
Pede a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, para determinar o arresto de ativos financeiros da ré mantidos no sistema bancário, via SISBAJUD, até o montante de R$ 205.486,68, correspondente ao principal integralizado e aos rendimentos contratuais proporcionais apurados de forma conservadora até agosto de 2026.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela sólida prova documental que aparelha a petição inicial.
A efetiva entrega dos recursos pecuniários à pessoa jurídica ré está evidenciada pelos comprovantes de transferência bancária via Pix juntados aos autos (Evento 1, COMP8), os quais totalizam R$ 205.486,68 destinados diretamente às contas bancárias da requerida.
Por seu turno, a titularidade dos créditos e o liame negocial restam positivados pelo Boletim de Subscrição e Certificados de Debêntures nº 291/2024, subscritos eletronicamente pelas partes, os quais conferem certeza quanto ao valor nominal aportado de R$ 150.000,00.
O conjunto probatório até aqui amealhado revela que a demandada suspendeu pagamentos a seus debenturistas, resultando em expressiva multiplicidade de demandas executivas e pedidos de constrição patrimonial distribuídos nesta Comarca. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado por elementos fáticos objetivos e concretos carreados aos autos, que extrapolam o mero inadimplemento creditício.
As certidões da Junta Comercial do Estado de São Paulo evidenciam que os acionistas controladores da ré aprovaram aditamentos às escrituras de emissão privada de debêntures em assembleias gerais extraordinárias sem a convocação ou deliberação da comunhão de debenturistas, alterando regras operacionais e prazos de liquidação das solicitações de resgate.
De igual modo, a documentação societária demonstra o encerramento voluntário de filiais da emissora situadas em polos de negócios relevantes nesta Capital. Soma-se a isso a constituição de sociedade holding empresária pelos próprios administradores da devedora em data concomitante à intensificação da captação privada no mercado.
A constrição requerida ostenta caráter estritamente cautelar e assecuratório, sem importar expropriação, transferência definitiva de domínio ou levantamento antecipado de valores pelo demandante.
Quanto ao montante, o valor de R$ 205.486,68 mostra-se adequado, proporcional e estritamente consentâneo com a soma do capital principal aportado (R$ 150.000,00) e dos rendimentos remuneratórios contratuais devidos até agosto de 2026 apurados de maneira conservadora e discriminada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera parte, para determinar: a) o ARRESTO CAUTELAR de ativos financeiros existentes em nome da ré EURO SECURITIZADORA S.A. (CNPJ nº 29.044.139/0001-19) mantidos no sistema bancário, via SISBAJUD, até o limite de R$ 205.486,68. b) a tramitação do feito sob segredo de justiça temporário e restrito, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, restrita tal providência à fase de indisponibilidade de ativos para assegurar a eficácia da constrição, devendo a serventia providenciar o levantamento do sigilo imediatamente após a resposta das ordens de bloqueio
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos no art. 4º e nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.”
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como a possibilidade de citação eletrônica em havendo cadastro no portal do Tribunal de Justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.