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4171420-88.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4171420-88.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4171420-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO PAULO VICENTE BRANCO ADVOGADO(A): MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE (OAB SP136006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por JOÃO PAULO VICENTE BRANCO em face de SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e ST PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora relata ter firmado instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação para aquisição da unidade hoteleira nº 1311 do empreendimento "Hotel Ascendino – Motto by Hilton", situado na Avenida Professor Ascendino Reis, nº 721, São Paulo/SP. Aduz que, embora formalizado sob a roupagem de sociedade em conta de participação, o negócio jurídico possui natureza de promessa de compra e venda imobiliária. Relata que realizou aportes que totalizam a quantia de R$ 245.176,35, mas recebeu notificação da ré comunicando a impossibilidade de prosseguimento da obra e a dissolução da sociedade. Requer, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 241.728 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a fim de resguardar o resultado útil do processo e assegurar a satisfação do crédito pleiteado. DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso concreto, entendo que tais pressupostos não estão presentes. Com relação a probabilidade do direito, afigura-se impossível verificar, em sede sumária de cognição, se a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, pois as alegações da parte autora são unilaterais. Além disso, o contrato objeto da lide é bilateral, tornando-se imprescindível a oitiva da parte adversa para que seja possível entender se, de fato, os efeitos da notificação encaminhada pela ré devem ser afastados. E ainda, há mera expectativa de direito da parte autora sobre a condenação dos requeridos, o que não autoriza o deferimento da averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel da ré. Afinal, não há prova suficiente de que a parte ré esteja promovendo atos efetivos de ocultação, transferência ou dilapidação patrimonial. Além disso, o simples inadimplemento contratual, ou mesmo a existência de outros litígios ou anotações pretéritas na matrícula do bem, não configura, por si só, risco concreto de frustração de uma eventual execução. Logo, de rigor que se observe as regras do processo, com a instalação do contraditório antes de se proferir qualquer decisão. Ademais, a averbação premonitória genérica sobre a totalidade do imóvel objeto da matrícula, na fase embrionária do processo de conhecimento e sem a prévia instauração do contraditório, mostra-se medida gravosa e desproporcional perante terceiros e à própria atividade empresarial das requeridas. Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável acolher o pedido. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se. São Paulo, 09/09/2026

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