Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4171302-15.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: FELIPE AUGUSTO ALINGHERI ALCANTARA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ALINGHERI ALCANTARA (OAB SP428385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Recebo a petição do evento 7 como aditamento à inicial. Anote-se.
Não vislumbro conexão entre a suposta fraude de que o autor estaria sendo vítima através de uso de perfil desconhecido, cujas informações ou origem não busca obter dados nem suspender o funcionamento, com o pedido principal de liberação de número de telefone utilizado em rede social da ré e que foi bloqueado por irregularidade, o que exige apuração prévia, retirando a plausibilidade do direito invocado, ao que indefiro a liminar.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo 10/09/2026.