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Processo 4171275-32.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4171275-32.2026.8.26.0100/SPRELATOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA AUTOR: PALMER SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): WELITON SANTANA JUNIOR (OAB SP287931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/09/2026 - Despacho

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4171275-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PALMER SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): WELITON SANTANA JUNIOR (OAB SP287931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALMER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. 2. A autora fundamenta a competência territorial no domicílio da ré, cuja sede está situada na Rua Pedro Avancine, nº 73, do 2º ao 5º andar, Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05679-160. Embora o endereço esteja inserido na Comarca da Capital, a competência entre o Foro Central e os Foros Regionais observa a divisão territorial estabelecida pelas normas de organização judiciária. O endereço da parte ré está abrangido pela circunscrição do Foro Regional XI - Pinheiros. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Assim, tendo a própria autora escolhido o domicílio da demandada como fator de fixação da competência, o feito deve tramitar perante o foro regional territorialmente competente. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros, com as anotações e cautelas de praxe. Fica diferida ao Juízo competente a apreciação do pedido de tutela de urgência e dos demais requerimentos formulados na petição inicial. Intime-se. Após, redistribuam-se. . São Paulo, 11 de setembro de 2026.

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