Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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3
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2026-09-10 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4171275-32.2026.8.26.0100/SPRELATOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
AUTOR: PALMER SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): WELITON SANTANA JUNIOR (OAB SP287931)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 15/09/2026 - Despacho
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4171275-32.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: PALMER SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): WELITON SANTANA JUNIOR (OAB SP287931)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALMER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
2. A autora fundamenta a competência territorial no domicílio da ré, cuja sede está situada na Rua Pedro Avancine, nº 73, do 2º ao 5º andar, Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05679-160.
Embora o endereço esteja inserido na Comarca da Capital, a competência entre o Foro Central e os Foros Regionais observa a divisão territorial estabelecida pelas normas de organização judiciária. O endereço da parte ré está abrangido pela circunscrição do Foro Regional XI - Pinheiros.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Assim, tendo a própria autora escolhido o domicílio da demandada como fator de fixação da competência, o feito deve tramitar perante o foro regional territorialmente competente.
3. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI - Pinheiros, com as anotações e cautelas de praxe.
Fica diferida ao Juízo competente a apreciação do pedido de tutela de urgência e dos demais requerimentos formulados na petição inicial.
Intime-se. Após, redistribuam-se.
.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
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