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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4171253-71.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4171253-71.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CLINICA DE HABILITACAO MORUMBI LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)
ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, sem justificação prévia, para ordenar que a Bradesco Saúde, substitua, imediatamente, os índices de reajustes, dos anos de 2021 até 2026, apoiados no reajuste da sinistralidade e financeiro, pelos índices legais da ANS, e determine que a ré recalcule o valor da mensalidade atual, para o valor correto, de R$ 21.517,36, de acordo com a fundamentação acima, sem ônus, sob pena da condenação em astreintes e sujeita ao crime de desobediência.
DECIDO.
A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão.
Pretende a autora sejam suspensos os índices de reajuste aplicados em seu contrato de plano de saúde, em razão da sinistralidade, no período de 2021 a 2026. Inicialmente, em um juízo perfunctório, não se pode identificar concretamente que tal direito lhe assiste. Isto porque, sem que se oportunize o contraditório, possibilitando-se a análise do contrato, bem como as alegações da parte requerida, temerário o deferimento do pedido, que poderá acarretar também em ônus a ser suportado pela parte contrária
Necessário, no presente caso, analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações da autora, inicialmente, não contam com a verossimilhança indispensável para o deferimento.
Outrossim, ainda que se pudesse superar o requisito da verossimilhança das alegações, o pleito também não se encontra amparado pela urgência ou pelo risco de dano, eis que a autora há mais de 06 anos suporta a incidência dos reajustes sem questioná-los.
Do mesmo modo, é o que vem decidindo o E. TJSP:
VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Tutela de urgência (afastamento dos reajustes anuais e em decorrência da alteração da faixa etária da autora) – Indeferimento – Ausência dos requisitos expressos no artigo 300 do Novo CPC, em especial o risco de dano – Reajustes aplicados a partir do ano de 2007 e adimplidos pela recorrente ao longo de dez anos – Com relação àqueles aplicados ao atingir 56, 61 e 66 anos de idade, sequer foram especificados o percentuais adotados (afastado, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado) – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212739-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela pretendida.
2. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se.